TJAL - 0701917-08.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 18:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0701917-08.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Genivaldo Aureliano Joventino da Silva - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Após melhor analisar o corrente caderno processual, observo a presença de circunstância a impedir o regular prosseguimento desta ação, nos termos das razões adiante colacionadas.
Como cediço, constitui dever processual da parte autora, quando do ajuizamento da ação sob o rito especial dos Juizados Especiais, comparecer a qualquer das audiências designadas no processo, art. 334, § 3º do CPC, salvo razoável justificativa, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Todavia, ao voltarmos a atenção ao caso sub judice, facilmente se constata a inobservância de tal dever pela parte autora, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada por este Juízo sem que, para tanto, apresentasse qualquer justificativa plausível para a sua ausência.
Logo, ante a desídia da parte demandante com seu respectivo ônus processual, não pode este processo seguir seu trâmite natural, não restando outra alternativa senão a extinção desta demanda, sem resolução do mérito, nos termos da Legislação de regência da matéria.
Ante o exposto, com fulcro nas razões postas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a liminar concedida nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 08:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 08:21
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2024 09:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700532-87.2016.8.02.0050
Ministerio Publico de Porto Calvo
Jose Gemison Lourenco da Silva
Advogado: Genival Souza de Gusmao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2016 08:34
Processo nº 0711973-94.2023.8.02.0058
Antonio Alfredo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ely Karine Oliveira Felix Simoes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2023 11:35
Processo nº 0700400-55.2022.8.02.0006
Eluzia Apolinario da Silva
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Advogado: Karla Tess Firmino Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2022 20:00
Processo nº 0701752-42.2024.8.02.0050
Benedita Maria de Gusmao
Banco Crefisa S./A.
Advogado: David Gama Reys
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 15:15
Processo nº 0700576-59.2024.8.02.0072
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Joao Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 08:33