TJAL - 0808708-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 12:11
Ato Publicado
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02/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 10:39
Cadastro de Incidente Finalizado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808708-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória (fls. 1.150/1.156 dos autos originários) proferida em 08 de julho de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizada e tombado sob o n. 0711995-71.2019.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo ora agravante, por entender que o executado pretendeu rediscutir questões que já foram decididas anteriormente no processo e sobre as quais não pairam qualquer questionamento. 3.
Nesse sentido, a parte agravante defende que o feito deveria ser sobrestado em razão de causa superveniente consubstanciada na oposição de embargos de declaração ao julgamento da discussão submetida ao Tema nº 685/STJ, tratando-se de fato superveniente a ser necessariamente considerado por esta Corte.
Assevera que a suspensão do feito seria igualmente impositiva em razão da ordem de suspensão do Tema nº 1.169/STJ, já que a causa se enquadraria nos termos da discussão travada. 4.
No mérito, arguiu a recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, sustentando que: i. não poderia incidir a multa pelo não pagamento voluntário, por se tratar de sentença que ainda pendia de liquidação; ii. a atualização indevida dos cálculos apresentados pela parte autora, se utilizando de parâmetros genéricos e destoantes do que restou decidido pelo juízo a quo; iii. a necessidade de observância dos parâmetros e índices já estabelecidos para a atualização de cálculos; iv. cerceamento de defesa pela necessidade de realização de perícia contábil para apuração do quantum devido. 5.
No mais, suscita a incompetência absoluta do juízo a quo para o processamento da ação, considerando aleatório o foro escolhido pela parte exequente. 6.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 7.
Conforme termo à fl. 120, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 01 de agosto de 2025. 8. É o relatório. 9.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 10.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 11.
No caso presente, a controvérsia cinge-se à análise de se o cálculo da atualização do valor devido apresentado pelo exequente está equivocado, o que tornaria o valor pretendido excessivo e justificaria, conforme pretende o agravante, a remessa dos autos a contadoria judicial para a correta apuração do valor. 12.
De início, importante pontuar que quanto à solicitação de perícia judicial, entendo pela sua desnecessidade, uma vez que os encargos cobrados estão devidamente previstos no título judicial que embasa o cumprimento, além de já ter havido discussão dos parâmetros em decisões anteriores no bojo do próprio cumprimento, não havendo qualquer discussão quanto aos índices.
Além disso, os cálculos apresentados não apresentam complexidade que justifique a intervenção de um perito.
No caso concreto, é desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda. É esta a inteligência do art. 509, §2º, do CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 13.
Superado este ponto, afirmo que, embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor. 14.
De acordo com o disposto no §11 do art. 525 do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação aos cálculos de atualização que sobrevenham ao requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, por mera petição, no prazo de 15 dias contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 15.
Para atualização e acréscimo de acessórios, o juiz poderá determinar ao exequente que apresente os cálculos, ou determinar que os proceda o contador do juízo, no caso em comento o próprio exequente apresentou planilha do débito atualizada. 16.
Em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, há de se conceder ao devedor a oportunidade de se manifestar sobre a atualização do crédito executado, mormente quando realizada unilateralmente pela parte contrária, de sorte que, havendo discordância quanto aos cálculos, sejam eles conferidos pelo contador judicial.
Não se trata de rediscutir os critérios de atualização do débito, matéria afeita à fase de formação do título executivo; porém, sempre haverá espaço para a parte se insurgir contra erros materiais de cálculo, desde que se manifeste oportunamente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução.
Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida.
Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor. 3.
No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização.
A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado. 4.
Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão (CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material. 5.
A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.432.902/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017.) 17. É cediço que na fase do cumprimento de sentença o contraditório é mitigado, no sentido em que é vedado discutir-se, novamente, fatos e fundamentos do que foi decidido. 18.
Contudo, não há como negar ao executado a garantia do contraditório e da adequada defesa.
Destarte, uma vez ocorrido inovação no quantum debeatur, à luz do princípio do contraditório, dever-se-á oportunizar ao executado, o seu direito de manifestar-se sobre o novo requerimento apresentado, o que gera a correlata necessidade do juízo apreciar se houve ou não erro na atualização dos cálculos. 19.
Além disso, em havendo erro material nos cálculos, há entendimento consolidado no âmbito do STJ de que não está sujeito à preclusão. 20.
Entretanto, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente (AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017). 21.
Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISCUSSÃO RELATIVA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO ADOTADO POR CONTADOR JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO APROPRIADO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Casa, o erro de cálculo, passível de correção de ofício e a qualquer tempo, é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação de cálculo.
Precedentes. 2.
No caso, como não houve concordância com os cálculos apresentados pelo credor, ora agravante, determinou-se fosse a conta realizada pelo contador judicial, procedimento acerca do qual teve ciência o ora agravante, permanecendo, porém, inerte.
No silêncio do credor e expressa concordância do devedor, o cálculo foi homologado.
Assim, preclusa a matéria atinente à correção da mencionada conta, considerando-se que o erro apontado refere-se apenas ao "critério para a elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se insurgir, tendo porém com ele concordado, ainda que tacitamente" (e-STJ, fl. 79).
Incidência do disposto no enunciado n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 615.791/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) 22.
No entanto, vê-se que a parte apelante alegou excesso, mas não cumpriu o disposto no art. 525, inciso V, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil - aplicado análogamente - informando os valores que entende devido.
Cito: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 23.
Assim, em se alegando excesso de execução como matéria de defesa em impugnação do devedor, mesmo que em cálculo de atualização do débito, cumpre ao impugnante deduzir, de forma detida e detalhada, em que consiste o apontado excesso, isto é, não basta a afirmação genérica de erro de cálculo e excesso de execução, devendo a parte explicitar as inconformidades e declarar de imediato o valor que entende devido.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
ART. 39 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 6.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 7.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.028.213/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 2/9/2019.) 24.
Portanto, deveria o agravante ter apresentado na petição de impugnação tanto o valor incontroverso do débito ainda não quitado, como também o demonstrativo da dívida na qual seriam apresentados os cálculos que levaram à parte a chegar a tal quantia por ele considerada correta, o que não ocorreu na espécie. 25.
Logo, deve ser implementado o afastamento da cognição do excesso de execução por inobservância ao art. 525, inciso V, §4º e § 5º, do Código de Processo Civil. 26.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 27.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 28.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 29.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 30.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 31.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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