TJAL - 0808949-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/08/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 14:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
12/08/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/08/2025 12:45
Vista / Intimação à PGJ
-
12/08/2025 12:44
Intimação / Citação à PGE
-
12/08/2025 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 11:10
Ato Publicado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808949-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Intssada: Valdenise Candido da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA N. /2024.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VALDENISE CANDIDO DA SILVA, em face de decisão (fls. 91/94 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da Ação Civil Pública nº 0733891-63.2025.8.02.0001, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual deferiu os pedidos liminares nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias,o procedimento cirúrgico de revisão de artroplastia dos quadris + opmes, conforme prescrição médica, podendo ser fornecido pela rede pública de saúde ou pela rede privada . [...] Em síntese, a agravante relata que apesar do deferimento do procedimento cirúrgico, o prazo determinado de 30 dias para o cumprimento da obrigação não é razoável porque apresenta dor e incapacidade funcional significativa (CID 10: T84.1), necessitando da realização do procedimento com urgência.
Com isso requer a redução do período determinado para que o ente público seja compelido a fornecer o procedimento no prazo de 10 dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade no 1ª grau.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final.
No caso em tela, a decisão combatida deferiu a tutela de urgência para compelir a parte agravada a realizar o procedimento cirúrgico, no entanto, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para determinar o cumprimento da obrigação em prazo menor.
Pois bem.
In casu, tem-se, de um lado, o direito da agravante de ter o seu direito à saúde concedido de forma célere, e, de outro, o direito do ente federado de conseguir enfrentar todos os trâmites burocráticos para cumprir a obrigação de fazer.
Nesse passo, destaco que a saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Depreende-se do laudo médico de fls. 42/43 que a agravante necessita do procedimento em razão da dor e incapacidade funcional significativa, no entanto, não relata urgência ou prazo para realização do procedimento.
No parecer do NATJUS de fls. 88/90 foi apontado que não há nos autos elementos que indiquem a urgência, sugerindo o prazo de até 90 dias para realização da cirurgia.
Nessa senda, diante do ausência de elementos que indiquem que a cirurgia deve ser realizada com urgência, em prazo menor que 30 (trinta) dias, não há como impor ao ente federativo que dispense os protocolos necessários ao fornecimento do direito à saúde da agravante.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, mantendo a decisão em todos os seus termos. ]Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/08/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
05/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807966-76.2025.8.02.0000
Gafisa S/A
Silvia Cabus
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2025 09:14
Processo nº 0702169-11.2025.8.02.0001
Agnaldo Farias Alves
Banco do Brasil S.A
Advogado: Pedro Carlos Rodrigues Alves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2025 17:25
Processo nº 0808952-30.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Municipio de Maceio
Advogado: Livia Telles Risso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 13:36
Processo nº 0706829-58.2019.8.02.0001
Joao Alberto Cardoso Silveira
Marilea Cruz Santos
Advogado: Alana Peixoto Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2019 16:09
Processo nº 0808950-60.2025.8.02.0000
Manoel Antonio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Marcos Filipe de Lima Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 14:01