TJAL - 0700954-04.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADV: DAYANE EMANUELLE DOS SANTOS SILVA (OAB 13490/AL) - Processo 0700954-04.2025.8.02.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - RÉU: B1Thiago Barros SantosB0 - Considerando que o "pedido de reconsideração" não se trata de recurso firmado pelo Código de Processo Civil, bem como a ausência de elementos os quais justifiquem cabalmente a revogação da liminar, indefiro o pedido de fls. 129/130, mantendo a decisão de fls. 120/126 nos seus próprios termos.
PIC.
Porto Real do Colégio - AL, 27 de agosto de 2025 Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0700954-04.2025.8.02.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1G M Leasing S A Arrendamento MercantilB0 - Ante o exposto, defiro o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá o devedor/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
PIC. -
04/08/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:44
Decisão Proferida
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31/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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