TJAL - 0709246-31.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Braz Bezerra (OAB 14317/AL) Processo 0709246-31.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Joao Pedro Moura Santos - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Pedro Moura Santos e José Wallison da Silva, como incursos nas sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu José Wallisson da Silva apresentou defesa prévia às fls. 148/150, deixando para adentrar no mérito após instrução processual, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
No tocante ao acusado João Pedro Moura Santos, fora apresentada defesa prévia às fls. 156/162 dos autos, pugnando pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa; a desclassificação do delito de tráfico de drogas para contravenção penal prevista no Art. 28 da lei 11.343/06; por fim reserva-se o direito de adentrar ao mérito após instrução processual.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelos réus, entendo que elas não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade, ou causas de desclassificação do delito cometido pelos agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 11 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
21/01/2025 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Braz Bezerra (OAB 14317/AL) Processo 0709246-31.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Joao Pedro Moura Santos - Autos n° 0709246-31.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Joao Pedro Moura Santos e outro DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo da defesa de João Pedro Moura Santos, notificado às fls.145, certificando nos autos quando do seu exaurimento.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 20 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 23:17
Juntada de Mandado
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10/12/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:20
Juntada de Mandado
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04/12/2024 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:09
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 20:11
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:00
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 12:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 13:00:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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05/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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