TJAL - 0700334-86.2025.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:19
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700334-86.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Josefa Maria Venâncio - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, acordam em fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, conforme Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONFLITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A REGULARIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
EM CONTEXTOS DE LITIGÂNCIA MASSIVA E PREDATÓRIA, A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO É MEDIDA LEGÍTIMA PARA AFERIR O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE PROCESSUAL.4.
CONSTATADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, PODE O MAGISTRADO, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA, DETERMINAR A EMENDA DA INICIAL PARA QUE A PARTE DEMONSTRE O INTERESSE PROCESSUAL E A AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO, NOS TERMOS DO TEMA N.º 1198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO SE APLICA QUANDO A PARTE CONSUMIDORA POSSUI MEIOS ACESSÍVEIS E FACILITADOS PARA OBTER OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, COMO PLATAFORMAS GOVERNAMENTAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.6.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC), EM VIRTUDE DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E DO TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DA PARTE APELADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA, É REGULAR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO POR VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA OU EM INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA QUANDO A PARTE POSSUI MEIOS ACESSÍVEIS PARA OBTER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA." _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 77, 78, 85, § 2º, 98, § 3º, 319, 320, 321, 330 E 485, I, VI E X; CDC, ARTS. 2º, 3º, § 2º, E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA N.º 350/STF; TEMA N.º 1198/STJ; SÚMULA N.º 297/STJ; STJ, RESP N.º 1.777.445/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 25/10/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aline dos Santos Souza Barros (OAB: 25284A/MA) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
21/08/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:14
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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15/08/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700334-86.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Josefa Maria Venâncio - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Aline dos Santos Souza Barros (OAB: 25284A/MA) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:23
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:23:54 local.
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05/08/2025 16:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 09:55
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 09:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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