TJAL - 0701029-09.2018.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) Processo 0701029-09.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rosangela Leite dos Santos - Requerido: Banco do Brasil S.a. - DECISÃO Por motivo de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único), dou-me por suspeita para processar e julgar a presente ação.
Assim, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao substituto legal.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
23/01/2025 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 18:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855A/AL), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 12854A/AL), Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB 15336/AL) Processo 0701029-09.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Rosangela Leite dos Santos - Requerido: Banco do Brasil S.a. - Autos n° 0701029-09.2018.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Maria Rosangela Leite dos Santos Requerido: Banco do Brasil S.a.
SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer e reparação por dano moral, proposta por Maria Rosangela Leite dos Santos em face do Banco do Brasil, devidamente qualificados.
Assevera a parte autora que sua casa está com infinitos vícios de construção, vindo a entrar em contato com o Banco do Brasil, financiador dos imóveis, para então ser tomado alguma atitude, assim como outros moradores, o que não ocorreu, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, fls. 28/29.
O demandado contestou o feito falando acerca da ilegitimidade, impossibilidade de antecipação de tutela, mero agente financeiro do bem, impossibilidade de responsabilização da instituição financeira, legalidade da conduta do demandado, risco assumido pela autora, ausência de dever de indenizar, alegação de dano, ausência de nexo causal, quantum indenizatório, não comprovação do dano material, da inversão do ônus da prova, custas e honorários, por fim, pela improcedência da demanda.
Decisão proferida às fls. 112/114, afastando a tese de ilegitimidade passiva trazida pelo réu.
Na oportunidade, foi designada perícia, momento em que o feito ficou aguardando a nomeação de profissional habilitado e concordância quanto aos honorários periciais pelas partes.
Diante da divergências quanto ao montante pleiteado pelo perito, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo ao exame da preliminar.
Com efeito, consigno, inicialmente, que, sendo matéria de ordem pública, esta pode ser alegada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Portanto, não há óbices para que o julgador revisite matérias, principalmente quando estas se referem aos pressupostos processuais da demanda.
Isto é, o juiz pode conhecer de ofício as condições da ação e os pressupostos processuais.Exemplos de pressupostos processuais são a legitimidade de parte, a prescrição e a decadência.
In casu, verifico que foi proferida decisão às fls. 112/113, aduzindo ser o Banco do Brasil parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, após análise minuciosa da matéria e novos entendimentos proferidos no Tribunais Pátrios, passo a revisitar a questão.
Pois bem.
Sabe-se que a legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido a alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa.
Disciplina o art. 485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:" verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
O interesse de agir e a legitimidade das partes foram as condições da ação, fazendo-se essencial que as partes tenham interesse e legitimidade para agir (art. 17 do CPC).
Neste contexto, tendo a instituição financeira atuado apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia, necessário afastar a sua responsabilidade pelos vícios construtivos.
O Programa Minha Casa Minha Vida é um programa do governo federal, em parceria com estados, municípios, empresas e entidades sem fins lucrativos, que oferece condições atrativas para o financiamento de moradias para famílias de baixa renda, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é alimentado por recursos transferidos do Orçamento Geral da União (OGU) para viabilizar a construção de unidades habitacionais.
Conforme se extrai do contrato, o Banco do Brasil S/A, apesar de representar o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, funcionou na qualidade de instituição financeira oficial financiadora do Programa Minha Casa Minha vida, através de contrato particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial, com alienação fiduciária.
Na hipótese, resta demonstrado o financiamento concedido ao adquirente do imóvel, cabendo ao requerido o cumprimento das obrigações que assume com o beneficiário referente ao contrato, ou seja, a liberação do empréstimo e as cobranças dos encargos devidos, não tendo qualquer responsabilidade sobre o trabalho realizado pela construtora e nem pelo cálculos e/ou projetos por profissionais não contratados e não renumerados pela instituição financeira, porque não é instituição que executa a política pública referida.
Ressalta-se que o próprio contrato informa que a propriedade resolúvel sobre o imóvel não se comunica com o patrimônio do banco, não integra o ativo do banco e não compõe a lista de bens e direitos.
Impor ao agente financeiro, no presente caso, a responsabilidade pelos vícios de construção, ainda que fosse em caráter solidário, sem previsão legal ou contratual, implicaria em aumentar os custos do financiamento, devendo o banco conter em seu quadro engenheiros para fiscalizar diariamente a correção técnica, os materiais empregados e a execução das obras, não foi isso a que se propôs a instituição, mas apenas e tão somente a financiar o empreendimento ao autor.
Não há nos autos a demonstração de que o requerido assumiu responsabilidade própria pelo empreendimento.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. - Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada.
De consequência, extingo a ação sem mérito, em razão da exclusão, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em desfavor da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 20:12
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/08/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2021 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 18:39
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/10/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2020 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 13:06
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 7
-
30/11/2019 20:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
-
07/11/2019 14:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2019 14:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2019 10:43
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2019 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2019 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 11:25
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2019 10:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
17/06/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/02/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2019 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2019 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2018 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2018 14:27
Expedição de Carta.
-
17/07/2018 09:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2018 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2018 03:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/04/2018 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2018 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 18:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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