TJAL - 0700367-69.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 22:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/02/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700367-69.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Miller Santos - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0700367-69.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucas Miller Santos Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA LUCAS MILLER SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou Ação Anulatória de débito c/c Pedido de Indenização, em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., também qualificada e representada nos autos, alegando, em síntese, que é usuária do serviço de energia prestado pela Demandada e foi surpreendida com uma cobrança exorbitante na matrícula do seu imóvel, relativo ao mês de outubro de 2022, no valor de R$:5.142,80 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Aduz, ainda, que seu consumo de energia jamais atingiu/atingiria tais patamares.
Por fim, informa que o aumento significativo da energia ocorreu devido a um furto do seu medidor.
Em face das circunstâncias, pleiteia revisar a fatura objeto da ação, ademais, pleiteia indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A Ré apresentou contestação.
No mérito, rebateu a petição inicial em todo o seu teor, sustentando a legalidade da cobrança, diante da ocorrência de Termo de Infração efetuado na residência do autor, o qual apontou irregularidades no medidor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
O Requerente apresentou réplica a contestação, rechaçando os argumentos utilizados pelo Requerido na peça contestatória.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo.
Foi designada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
Esse é o relatório.
Fundamento e decido.
I DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever não uma mera faculdade de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Outrossim, a nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar se os débitos referentes ao consumo de energia da residência da demandante deve ser revisado e, se por isso, esta faz jus à indenização por danos morais.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário tem caráter consumerista, cabendo, portanto, regulação subsidiária dessa relação pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS.489E1.022DOCPC/2015NÃO DEMONSTRADA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA126/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS283E284DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [] 5.Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). [] (STJ -REsp: 1831314 RS2019/0236954-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Do cotejo dos autos, pude verificar que o valor das faturas do consumo de energia da autora sempre se manteve constante, possuindo apenas faturas impugnadas com valor exorbitante.
A concessionária alega exercício legal do direito, em que pese o termo de infração juntado aos autos, não foram juntados os parâmetros que se fizeram chegar ao consumo de mais de cinco mil reais.
Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, há a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não seria possível a autora comprovar fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabia à concessionária demonstrar os motivos técnicos que causaram a variação do consumo e a culpa da autora para sua ocorrência, os parâmetros de cobrança e a motivação desta, o que não ocorreu in casu.
Nesse diapasão, é medida que se impõe declarar inexigível o débito faturado referentes ao mês de outubro de 2022 e determinar a sua revisão, considerando a média aritmética dos valores faturados nos 6 (seis) meses anteriores à cobrança indevida, afinal não é o caso de anular a cobrança, pois houve a prestação do serviço e consumo deste pelo autor, porém há que se haver uma média mais junta e coerente ao consumo da residência.
No tocante aos danos morais, verifica-se que o dano se caracteriza quando a conduta ilícita perpetrada pelo agente viola direito da personalidade do ofendido, inerente à dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos próprios da vida em comunidade, acarretando dor, sofrimento, angústia, humilhação, desespero ou qualquer outro sentimento intenso ao mesmo.
No caso em espeque, entendo que o fato de ter sido o consumidor cobrado sem notícia de negativação não configura um constrangimento anormal apto a ferir sua esfera individual a ponto de ensejar seu direito à reparação por danos morais.
Ao contrário, o autor não comprova que teve a energia cessada ou demais consequências drásticas, referente a cobrança aludida.
Logo, entendo que não é cabível a condenação do demandado em danos morais.
Dispositivo ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial.
Para tanto, acolho tão somente o pedido de revisão da fatura 10/2022, para que seja cobrada, com base na média aritmética dos valores faturados nos 6 (seis) meses anteriores à cobrança indevida.
Confirmo a antecipação de tutela.
Diante do princípio da causalidade, condeno a demandada nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor da FUNDEPAL.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-seos autos.
P.R.I.
Arapiraca,21 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 04:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 13:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 12:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:45:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 10:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 11:45:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
20/10/2023 10:29
INCONSISTENTE
-
20/10/2023 10:29
INCONSISTENTE
-
19/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
18/08/2023 14:03
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/08/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 14:02
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 14:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/02/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 11:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 05:35
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 19:32
Juntada de Mandado
-
25/01/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 13:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/01/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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