TJAL - 0806918-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:18
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806918-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Arthur Daniel da Silva Santos, neste ato representado por sua genitora: ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA, (Representado(a) por sua Mãe) Andressa Silva de Oliveira - Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO PARA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
PROVIDÊNCIA ADOTADA PELO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto por Arthur Daniel da Silva Santos, neste ato representado por sua genitora: ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA, objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que como medida precedente ao bloqueio, determinou que parte ré, em 48h (quarenta e oito horas) dê efetivo cumprimento a liminar outrora determinada. 02.
Acontece que, durante o processamento deste recurso, ao emitir o parecer, o Ministério Público informou que houve modificação do ato judicial impugnado, "determinando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para proceder ao bloqueio de valores equivalente a 06 meses de tratamento terapêutico". 03.
Vê-se, portanto, que se tem por prejudicada a análise meritória deste Agravo de Instrumento, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos quando houve sua modificação pelo juízo de primeiro grau. 04.
Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente, sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator : [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 05.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil, haja vista que houve modificação na Decisão do primeiro grau de jurisdição. 06.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 07.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/08/2025 16:11
Prejudicado o recurso
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04/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 18:43
Ciente
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04/08/2025 18:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:20
Ciente
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30/07/2025 11:19
Vista / Intimação à PGJ
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23/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:43
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 11:11
Distribuído por dependência
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13/06/2025 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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