TJAL - 0807766-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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11/08/2025 23:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/08/2025 23:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 23:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/08/2025 12:46
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:18
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807766-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANA PAULA PEREIRA NASCIMENTO - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ana Paula Pereira Nascimento objetivando modificar a Decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que rejeitou as alegações de prescrição intercorrente, determinando o regular andamento do feito. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, consignando que "a decisão interlocutória de fls. 145-146, ao rejeitar a arguição de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o Exequente ''não se quedou inerte'' e ''houve diligência em suas tratativas'', incorre em error in judicando, porquanto desconsidera a inércia qualificada do credor e a ausência de atos efetivos de impulso processual por um período que excede, em muito, o prazo prescricional do direito material". 03.
Ademais, alegou o desinteresse do credor no prosseguimento do feito, consignando que "a prescrição do direito material vindicado é de 03 (três) anos, do lapso temporal transcorrido até a citação por edital (14 anos, de 1997 até 2011), da inefetividade do processo até o presente momento (mais de 12 anos, de 2011 até 2024, no momento), corroborada pela inércia do exequente por mais de 09 anos (maio de 2012 (fls. 93-94) até julho de 2021 (fls. 116), período suficiente para caracterizar a prescrição), onde até o presente momento não foi logrado êxito na localização de bens do devedor". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo ao representew recurso, e, no mérito, seu provimento, "reformando-se a decisão interlocutória de fls. 145-146, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0020034-70.1997.8.02.0001". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos de origem. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte recorrente defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o feito permaneceu estagnado, em um primeiro momento, entre o ajuizamento da ação em 03 de dezembro de 1997 e a citação por edital em 30 de novembro de 2011, bem como, em um segundo momento, sem que o exequente tenha impulsionado o feito entre 08 de maio de 2012 até 07 de junho de 2021 (data do despacho determinando intimação do Estado para se manifestar sobre a permanência de interesse no feito), aduzindo que "por um lapso temporal de aproximadamente 09 (nove) anos, o Exequente permaneceu inerte, sem promover qualquer ato de impulso processual ou de busca efetiva de bens passíveis de penhora". 11.
No ato judicial impugnado, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição partiu do princípio de que a paralisação do feito se deu em razão da inércia do Poder Judiciário, por isso não poderia haver o reconhecimento da prescrição alegada, ressaltando a ausência de inércia do Estado de Alagoas, pontuando que "houve diligência em suas tratativas, razão pela qual não merece acolhida a alegação de prescrição intercorrente". 12.
Em análise aos autos de origem, no que tange ao primeiro momento apontado pela agravante, verifico que a ação fora inicialmente proposta em 03 de dezembro de 1997 como execução de título executivo extrajudicial com fundamento em crédito contraído pela parte executada à época da existência do Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN, hoje representado nos autos pelo Estado de Alagoas, que consistia em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, cuja citação da demandada, ora agravante, se deu em 02 de abril de 1998, conforme Certidão às fls. 15/16. 13.
Sob o rito processualista então vigente, Código de Processo Civil de 1973, diante da ausência de pagamento do débito e o desconhecimento de bens para garantia da execução, o Exequente pugnou pelo arquivamento provisório do feito em 13 de agosto de 1998 (fl. 25), sendo deferido em 15 de março de 1999 (fl. 26). 14.
Ato contínuo, com o advento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 233, de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo", em 16 de abril de 2004, o Magistrado de primeiro grau, determinou a conversão da demanda executiva em monitória, conforme despacho de fls. 29/34. 15.
Em sequência, o Exequente compareceu aos autos em 05 de dezembro de 2055, de modo que trago à baila o trecho de sua manifestação constante à fl. 39: BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S.A - Em Liquidação, representado neste ato pelo assistente de liquidação HENRIQUE PINTO GUEDES DE PAIVA, vem, respeitosamente, comunicar que efetuou a transferência de todos os ATIVOS do Produban para o ESTADO DE ALAGOAS, conforme autorização da Lei Estadual n.º 6.622 de 15.09.2005, com deliberação e aprovação da transferência em AGE deste Banco realizada em 02.12.2005, e de acordo com o previsto no Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ativos celebrado entre a União, o Estado de Alagoas e este Banco em 29.06.1998.
Outrossim, comunica que foi publicado no Diário Oficial do Estado de 05/12/05 e no O Jornal de 04/12/05, o Aviso aos Devedores, informando, conforme exigência legal, a mudança de Credor. 16.
Posteriormente, considerando o inteiro teor da Lei Estadual n.º 6.622, de 15 de setembro de 2005, publicada no DOE de 05 de dezembro de 2005, houve o declínio de competência em 30 de março de 2006 (fl. 41), com manifestação do novo Juízo competente em 03 de janeiro de 2007, determinando a intimação do Estado de Alagoas para assumir o polo ativo da ação (fl. 43), o qual prontamente veio aos autos em 24 de janeiro de 2007, pugnando pela adoção das medidas dispostas no art. 1.102-b do Código de Processo Civil de 1973, com a expedição do mandado monitório (fls. 46/47). 17.
Sequencialmente, observa-se a tentativa de citação da agravante em 14 de março de 2007 (fls. 55/56), no entanto a Oficiala de Justiça atestou que deixou de proceder à citação por não ter encontrado o número indicado no endereço constante na exordial. À vista do exposto, em 31 de julho de 2007, o Estado de Alagoas requereu a adoção de diligências consistentes em: "1) Determinar a expedição de ofício à Junta Comercial, solicitando que seja enviada cópia do contrato social da empresa Nascimento Comércio de Alimentos Ltda.; 2) Determinar a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, solicitando que seja enviada cópia do demonstrativo de Imposto de Renda da sociedade empresarial Nascimento Comércio de Alimentos Ltda., CGC 41.***.***/0001-68, do Sr.
Gilmar Pereira Nascimento, CPF *79.***.*44-53 e da Sra.
Ana Paula Pereira Nascimento, CPF n. *23.***.*65-95" (fls. 61/62). 18.
Por sua vez, em 22 de agosto de 2007, o Juízo do primeiro grau de jurisdição indeferiu o pleito constante no item "2", deferindo tão somente o item "1" (fls. 64/65).
Após, em 26 de novembro de 2007, foi determinada manifestação do Estado de Alagoas sobre os documentos apresentados às fls. 69/74 (fl. 75), o qual, em 07 de dezembro de 2007, requereu nova expedição de mandado monitório para o endereço constante no documento apresentado (fls. 77/78).
O novo pedido foi deferido em 06 de maio de 2009, porém, antes de seu cumprimento, foi novamente indeferido em 14 de julho de 2009, determinando o Juízo a quo nova manifestação do Estado (fl. 81). 19.
Em 10 de agosto de 2009, o Exequente pugnou, então, pela citação por edital (fl. 83).
Em 23 de agosto de 2011, o pleito foi deferido em despacho de fl. 86, sendo a citação por edital disponibilizada no Diário Oficial do Poder Judiciário em 30 de novembro de 2011 (fl. 89). 20.
Ora, vê-se que durante o interregno entre o ajuizamento da ação e a citação por edital, o Exequente primevo (PRODUBAN) e seu sucessor (Estado de Alagoas) adotaram postura diligente em busca de garantir a satisfação do crédito, manifestando-se tempestivamente nos autos, cujas análises dos pleitos foram postergadas pela inércia deste Poder Judiciário. 21.
Igual sorte atribuo ao segundo momento apontado pela agravante, posto que em 27 de fevereiro de 2012 foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação da agravante (fl. 90), e, em 08 de maio de 2012, o Estado requereu a penhora online, com a determinação de bloqueio das contas da agravante via Sistema Bacen-Jud (fls. 93/101), no entanto, por desídia do Juízo, apenas em 07 de junho de 2021 foi proferido despacho determinando, porém, intimação do Estado para manifestar seu interesse no feito (fl. 109), o qual prontamente o manifestou em 07 de julho do mesmo ano, pugnando pela adoção das medidas anteriormente requeridas e não analisada (fl. 116). 22. É verdade que, por força de uma interpretação conjunta do art. 206, §3º, VIII, e 206-A do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1996), é trienal o prazo prescricional da execução judicial fundada em nota promissória, considerando que, como pontuado em despacho de fls. 29/34, "o fato do ''contrato de crédito rotativo'' encontrar-se vinculado a uma ''nota promissória'', a qual exsurge na hipótese como garantia do referido ''crédito rotativo''".
Porém, vê-se que a mora do Poder Judiciário, sobretudo evidenciada pelos despachos de "visto em correição" amontoados em sequência às fls. 102/108, resultou no longo lapso temporal vivenciado em ambos os períodos apontados pela agravante, cuja inércia não se aplica ao Exequente, mas tão somente à culpa do Judiciário, que não promoveu a apreciação dos requerimentos com celeridade, obstando o razoável decorrer do prosseguimento da ação, de modo que não pode o Estado de Alagoas ser responsabilizada por tal fato. 23.
Nesta intelecção de ideias, entendo, num juízo de cognição sumária, que inexistem nos autos elementos probatórios que revelam a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 25.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se.
Maceió, 07 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Victor Lucas Santos Guimarães (OAB: 15582/AL) - Paulo Henrique dos Santos Nascimento (OAB: 10003/AL) - José Raimundo de Albuquerque Tavares (OAB: 2598/AL) -
07/08/2025 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 00:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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