TJAL - 0741813-29.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 103217/PR), Fernando Auri Cardoso (OAB 20362/AL) Processo 0741813-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Santos da Silva - Réu: C6 Consignados S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a petição de páginas 173-174, que informa que no dia 15 de maio de 2025, a partir das 15h:30min, o Sr.
FERNANDO SANTOS DA SILVA compareça nesta R.
VARA para a realização dos EXAMES DE TOMADAS DE MATERIAIS GRÁFICOS - TMG, munidos de seus Documentos Pessoais (Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Carteira de Trabalho), entre outros que constem sua assinatura, abro vista a parte autora para tomar conhecimento da referida petição, no prazo legal.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:47
Expedição de Carta.
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25/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC), Fernando Auri Cardoso (OAB 20362/AL) Processo 0741813-29.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Santos da Silva - Réu: C6 Consignados S.a. - Compulsando os autos, verifico que o processo tem caminhado adequadamente para a realização da prova pericial.
As partes não arguiram impedimento ou suspeição do/a perito/a nomeado/a por este juízo e a elas foi concedido o prazo legal para a apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários às fls. 145-146, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ré, por sua vez, impugnou tempestivamente os honorários, reputando-os excessivos (fls. 150-152).
Inicialmente, esclareço que o valor da perícia foi calculado com base nos quesitos que foram apresentados dentro do prazo legal e, a meu ver, o valor da perícia, ao contrário do quanto afirmado pelo réu, foi razoável e compatível com o trabalho a ser desenvolvido.
Vale ressaltar que a tabela do CNJ, apresentada pelo impugnante, tem incidência para o pagamento da perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que o custeio se dará com orçamento público.
Em razão disso, há outras balizas, calcadas na supremacia do interesse público, no sentido de fixar um valor intermediário que satisfaça os custos da realização dos trabalhos, bem como uma menor onerosidade para os cofres públicos.
Ademais, considerando a hipótese de incidência daquela tabela, ela é minorada com o viés de promover uma economia de escala, dado que grande parte das demandas são litigadas sob o pálio da justiça gratuita, de modo que, apesar de o valor se afigurar menor na tabela, o perito nomeado naquelas condições (para atender a um ônus probatório de uma parte hipossuficiente) ganhará na escala, isto é, no volume de perícias realizadas.
Por fim, o valor da tabela apresentada pelo impugnante remonta ao ano de 2016, o que sugere a necessidade de atualização pelos índices que refletem as correções monetárias.
No caso concreto, trata-se de livre iniciativa, sendo o profissional livre para atribuir o valor que reputar adequado à sua prestação, o qual, como já dito, está em consonância com a média de casos semelhantes.
Assim, rejeitando a impugnação da ré, e HOMOLOGO O VALOR DEFINITIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 (dois mil reais), remuneração esta que deverá ser adiantada pela parte ré, mediante depósito judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o/a perito/a para que dê início aos seus trabalhos, começando a partir da sua respectiva intimação o prazo que lhe foi concedido para a confecção do laudo que, destaco, deverá observar in totum o quanto disposto no art. 473 do CPC.
Destaco, por oportuno, que, se o/a perito/a, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo que lhe foi assinado por este juízo, poderá requerer, por uma única vez, prorrogação pela metade do prazo que lhe foi originalmente fixado, conforme autorização do art. 476 do CPC.
Dê-se ciência ao perito/a nomeado/a desta possibilidade.
Deverá o/a perito/a dar ciência às partes da data e do local por ele/a indicado/a para ter início a produção da prova e, nos termos do § 2º do art. 466 do CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias".
Protocolado o laudo em juízo no prazo fixado para tanto, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se for o caso, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Decorrido esse derradeiro prazo de 15 dias, havendo ou não manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:49
Decisão Proferida
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01/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 19:06
Perito
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16/01/2024 18:48
Conclusos para despacho
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04/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:07
Despacho de Mero Expediente
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09/11/2023 19:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2023 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 16:13
Expedição de Carta.
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05/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 18:01
Decisão Proferida
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28/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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