TJAL - 0731869-71.2021.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0731869-71.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO 1.
Haja vista o teor da decisão de p. 204 e do art. 854, § 5º, do CPC, transfira-se a quantia nos autos penhorada para uma conta à disposição do juízo. 2.
Na sequência, atendam-se as determinações da decisão de p. 204.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
14/08/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:38
Decisão Proferida
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0731869-71.2021.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - 1.
Considerando que houve tentativa de intimação do executado no mesmo endereço da citação, sem êxito, declaro a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e determino que as intimações ulteriores se deem exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico (art. 346, parágrafo único, do CPC). 2.
Converto a constrição de p. 189 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 3.
Considerando a efetivação da penhora e com fundamento nos arts. 841 e 847 do CPC, intime-se a executada, por meio do DJE, para se manifestar acerca da penhora, no prazo de 10 dias. 4.
Tendo em vista que o valor penhorado é insuficiente para satisfação integral da obrigação, proceda-se à pesquisa de bens passíveis de constrição via sistema Renajud. 5.
Localizado veículo em nome do executado, imponha-se a restrição de transferência e intime-se o exequente para manifestar seu interesse ou não na execução do referido bem, no prazo de 5 dias. 6.
Havendo interesse do exequente ou inexistindo veículo em nome do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, autorizando-se, desde logo, a constrição de outros bens que vierem a ser localizados.
Maceió, 4 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
04/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:32
Decisão Proferida
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14/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:08
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 09:12
Retificação de Classe Processual
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27/02/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 15:43
Decisão Proferida
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19/07/2023 14:55
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 12:24
Despacho de Mero Expediente
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10/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:35
Decisão Proferida
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13/06/2022 18:28
Visto em Autoinspeção
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11/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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