TJAL - 0806196-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806196-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Dagmar Cavalcante Oliveira Tenório - Agravado: Matheus Nobre Beltrão - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dagmar Cavalcante Oliveira Tenório contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Residual da Comarca de Arapiraca, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0703846-41.2021.8.02.0058.
A agravante sustenta que a sentença proferida em primeiro grau reconheceu seu direito à reintegração de posse sobre o imóvel identificado como lote nº 04, quadra C, matrícula nº 29.905, mas que, para o efetivo cumprimento da decisão, é necessária a realização de perícia técnica para a correta localização e delimitação do referido imóvel, tendo em vista a ausência de precisão técnica por parte da Prefeitura Municipal.
Assim, requereu a produção da prova pericial, a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a consequente adoção das providências necessárias à efetivação da reintegração.
A decisão agravada extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob dois fundamentos principais: (a) pendência de recurso de apelação: o juízo entendeu que o cumprimento provisório é inviável enquanto o feito estiver sendo revisto pelo Tribunal de Justiça, ainda que a apelação não tenha sido recebida com efeito suspensivo, sob o argumento de que a prudência recomenda o aguardo do trânsito em julgado para a execução de sentença possessória; (b) falta de individualização do imóvel: o juízo considerou que a parte exequente teria o ônus de apresentar, desde a fase de conhecimento, elementos precisos quanto à identificação do imóvel, sendo incabível a realização de perícia nesta fase para suprir omissão atribuída à própria autora.
Concluiu que a ausência de delimitação inviabiliza a execução da ordem de reintegração de posse, por comprometer a certeza e liquidez da obrigação.
Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão recorrida é ilegal e cerceadora de seu direito.
Alega que o recurso de apelação interposto pela parte contrária não foi recebido com efeito suspensivo, sendo inaplicável o óbice apontado pelo juízo a quo.
Ademais, sustenta que a perícia requerida não visa corrigir deficiência da fase cognitiva, mas apenas executar materialmente a ordem de reintegração com a delimitação precisa do imóvel, o que é compatível com a fase de cumprimento provisório.
Com isso, pugnou pela concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão que extinguiu o cumprimento provisório e permitir o regular prosseguimento da execução, com produção da prova pericial.
Ao final, requereu o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a realização da perícia requerida.
Em decisão monocrática proferida às págs. 9/12, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões (págs. 13/15), o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem as apresentar, conforme certidão de pág. 18. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Taywan Pereira Silva (OAB: 15904/AL) - Wallisson Mayk Fernandes de Farias (OAB: 10321/AL) - Petrúcio José Tojal Silva Júnior (OAB: 14832/AL) - Andréia Patrícia de Jesus Oliveira (OAB: 10490/AL) -
12/08/2025 08:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:11
Certidão sem Prazo
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04/06/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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04/06/2025 14:43
Ato Publicado
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03/06/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:29
Distribuído por dependência
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30/05/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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