TJAL - 0806876-09.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806876-09.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Csf S/A e outro - Agravado: Laelson Mendes de Barros - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso especial em agravo de instrumento de nº 0806876-09.2020.8.02.0000, interposto por Laelson Mendes de Barros, em que figura, como parte recorrida Banco Csf S/A.
ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, ao fazê-lo, reformar o acórdão de fls. 270/275, de modo a NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau que cominou multa diária pelo descumprimento da obrigação de exibição de documentos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
TEMA 1000/STJ.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: JUÍZO DE RETRATAÇÃO INSTAURADO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, EM VIRTUDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE, AO JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTOU A MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A QUAL CONDICIONAVA A ENTREGA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA À INCIDÊNCIA DE ASTREINTES.
A PARTE RECORRENTE INVOCOU VIOLAÇÃO AO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E AO TEMA REPETITIVO 1000/STJ, QUE ADMITE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A COMPATIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À RECUSA INJUSTIFICADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, À LUZ DO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1000 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.O ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE O JUIZ ADOTAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA GARANTIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INOVANDO EM RELAÇÃO AO REGIME ANTERIOR DO CPC/1973.2.A TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1000 AUTORIZA, APÓS CONTRADITÓRIO PRÉVIO, A IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, QUANDO VERIFICADA A PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DOCUMENTO PRETENDIDO.3.A JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ, CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 372 E NO TEMA 705, DEVE SER CONSIDERADA SUPERADA, POR TER SE BASEADO EM NORMA REVOGADA E NÃO REFLETIR A ATUAL SISTEMÁTICA DO CPC/2015.4.NO CASO CONCRETO, O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU OBSERVOU O CONTRADITÓRIO PRÉVIO E FIXOU MULTA EM VALOR PROPORCIONAL (R$ 500,00 POR DIA, LIMITADA A R$ 30.000,00), ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA MEDIDA COERCITIVA.5.A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA POR ESTA CÂMARA DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1000, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA POR MEIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, A FIM DE RESTABELECER A MULTA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.O ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 AUTORIZA EXPRESSAMENTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, INCLUSIVE MULTA COMINATÓRIA, PARA COMPELIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2.A TESE FIRMADA NO TEMA 1000 DO STJ ADMITE A COMINAÇÃO DE ASTREINTES NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E VERIFICADA A PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. 3.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOB O CPC/1973 (SÚMULA 372 E TEMA 705/STJ) NÃO SE APLICA À LUZ DO NOVO REGIME PROCESSUAL. 4.A MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL É COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.030, II; 927, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.763.462/MG (TEMA 1000), REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 27.11.2019; STJ, SÚMULA 372 (SUPERADA); STJ, TEMA 705 (SUPERADO); TJAL, AI Nº 0802307-86.2025.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 21.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806876-09.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Laelson Mendes de Barros - Agravante: Banco Csf S/A - Agravante: Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) -
14/01/2025 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 14/01/2025.
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13/01/2025 10:16
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2025.
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13/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/01/2025 13:08
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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01/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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26/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:52
INCONSISTENTE
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04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:15
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2024.
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14/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 17:38
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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14/05/2024 17:37
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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19/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para
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19/04/2024 15:15
INCONSISTENTE
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19/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:08
Processo Desarquivado
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 14:05
INCONSISTENTE
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19/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:35
INCONSISTENTE
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19/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:32
INCONSISTENTE
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22/09/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:43
INCONSISTENTE
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12/09/2022 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 08:27
INCONSISTENTE
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30/08/2022 10:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2022.
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30/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 08:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/08/2022 11:41
INCONSISTENTE
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17/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 09:54
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/08/2022 08:28
Proferido despacho
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25/07/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:57
Atribuição de competência temporária
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22/07/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 17:01
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 10:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2020.
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19/08/2020 08:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 14:32
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/08/2020 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:18
Distribuído por dependência
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11/08/2020 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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