TJAL - 0739846-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0739846-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Rosenildo Albuquerque de OliveiraB0 - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais" proposta por Rosenildo Albuquerque de Oliveira em face ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV) , ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra o autor ser aposentado e que ao analisar seu extrato salarial, observou que existia um desconto nomeado ''CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069".
Ocorre que, o requerente enuncia nunca ter se filiado ao respectivo sindicato, tampouco autorizado que houvesse desconto em seu contracheque, portanto, atribui como indevido qualquer desconto. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 09:41
Decisão Proferida
-
11/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706265-06.2024.8.02.0001
Ana Lucia da Silva
Lojas Renner S/A
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 18:12
Processo nº 0739909-03.2025.8.02.0001
Roberto Rodrigues dos Santos
Maria Tereza Bernardo de Lima
Advogado: Luana de Oliveira Maia Moraes Machado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 13:15
Processo nº 0739887-42.2025.8.02.0001
Mirelly Laissa da Silva Calheiros, Menor...
Ana Gaming Brasil S/A
Advogado: Renan Arnoldy Sena Nunes Angelim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 21:10
Processo nº 0716129-73.2021.8.02.0001
Miguel Santiago Ferreira
Bradesco Seguradora S/A
Advogado: Leandro Jose Pontes Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2021 11:56
Processo nº 0739876-13.2025.8.02.0001
G Lamarck &Amp; Cia Conservacao e Limpeza ME...
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Advogado: Jose Matheus Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 20:00