TJAL - 0717191-06.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717191-06.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Sebastião Isidoro Filho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Isidoro Filho, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 293/297, que extinguiu o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, II, do CPC, ao tempo em que reconheceu a decadência do direito potestativo de anulação do contrato por vício do consentimento.
Nas razões recursais (págs. 301/315), a parte autora sustenta que mesmo diante da existência de contrato assinado, a modalidade de crédito ofertada é flagrantemente abusiva, diante do descumprimento dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, por parte da instituição financeira.
Além de violação ao dever de informação clara e adequada sobre produtos e serviços, e caracterização de ''venda casada''.
No tocante à entendimento pela ocorrência de decadência, defendeu que não se sustenta diante da natureza da relação de trato sucessivo.
Bem como que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Aduziu portanto que não há que se falar em decadência, se os descontos ocorrem mensalmente, passando a ser renovado mês a mês, o prazo inicial para decadência.
Suscitou a aplicação da teoria da causa madura a fim de reformar integralmente a sentença vergastada.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, quais sejam: repetição do indébito, em dobro, fixação de indenização por danos morais in re ipsa, condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões (págs. 320/339), a parte ré suscitou preliminarmente, a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a validade do contrato, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de danos morais, necessidade de compensação, e ajuizamento reiterado de ações pelo patrono da autora.
Alfim, requereu o desprovimento do recurso, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Pires de Mattos Filho (OAB: 62755/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/08/2025 11:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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25/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 17:07
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2025 17:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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