TJAL - 0700300-53.2021.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700300-53.2021.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Eduardo Cesar Calixto de Mendonca - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESÍDIA DO AUTOR EM VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO J.
SAFRA S/A CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUEBRANGULO/AL, QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (PROCESSO Nº 0700300-53.2021.8.02.0033), AJUIZADA EM FACE DE EDUARDO CESAR CALIXTO DE MENDONÇA, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CREDOR NÃO FORNECEU OS MEIOS NECESSÁRIOS À EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, TAMPOUCO À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
O RECORRENTE ALEGOU EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, QUE NÃO FOI INTIMADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR, QUE NÃO FOI INTIMADO SOBRE AS DEVOLUÇÕES NEGATIVAS DOS MANDADOS, E QUE NÃO LHE FOI DADA OPORTUNIDADE DE REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO, ALÉM DE INVOCAR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR É APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO VIABILIZA O CUMPRIMENTO DE MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO;(II) ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 13/2023 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS, DEPENDE DA INICIATIVA DA PARTE AUTORA PARA FORNECER OS MEIOS LOGÍSTICOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONCRETIZAÇÃO, SENDO A AUSÊNCIA DESSA DILIGÊNCIA CAUSA DE DEVOLUÇÃO DOS MANDADOS E POSSÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO.04.
A DEVOLUÇÃO REITERADA DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, POR AUSÊNCIA DE CONTATO DA PARTE AUTORA COM O OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 30 DIAS, CARACTERIZA DESÍDIA E IMPOSSIBILITA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO, CONFIGURANDO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.05.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC NÃO EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, SENDO ESSA EXIGÊNCIA RESTRITA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO REFERIDO ARTIGO.06.
A JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS CARACTERIZA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E AUTORIZA SUA EXTINÇÃO, SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.07.
A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROSPERA, POIS O CONTRADITÓRIO E A COOPERAÇÃO PROCESSUAL PRESSUPÕEM ATUAÇÃO DILIGENTE DA PARTE, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09. “A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER OS MEIOS LOGÍSTICOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE MANDADO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONFIGURA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.10.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, SENDO ESSA EXIGÊNCIA APLICÁVEL APENAS ÀS HIPÓTESES DE ABANDONO OU INÉRCIA PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO MESMO ARTIGO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, IV E § 1º; PROVIMENTO CGJ/AL Nº 13/2023, ARTS. 477, 479 E 481.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AC Nº 0713021-25.2022.8.02.0058, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2025; TJ-AL, AC Nº 0712539-54.2022.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 30.01.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:50
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700300-53.2021.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Banco J Safra S/A - Apelado: Eduardo Cesar Calixto de Mendonca - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 230-248), interposto por BANCO J.
SAFRA S/A, em face da Sentença (fls. 197-200), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Quebrangulo/AL, nos autos da ação de busca e apreensão, tombada sob o nº 0700300-53.2021.8.02.0033, ajuizada em desfavor de EDUARDO CESAR CALIXTO DE MENDONCA. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 197-200), o Juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: À vista do quanto exposto, não tendo o credor fiduciário fornecido os meios necessários para que a medida de busca e apreensão, tampouco a citação, fossem efetivadas, EXTINGO o presente processo, sem resolver-lhe o mérito, com espeque no art. 485, IV, do CPC.
Despesas processuais pagas.
Sem honorários. 03.
Em suas razões recursais (fls. 230-248), o recorrente sustentou: a) que houve equívoco na extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC, pois a citação do réu na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69 somente ocorre após o cumprimento da liminar de apreensão do bem, que ainda não se efetivou; b) que foram expedidos mandados para apreensão do veículo, porém, diante da devolução negativa, o banco indicou novo endereço para cumprimento, sem ter sido intimado acerca da devolução da última diligência; c) que a extinção sem oitiva prévia da parte autora violou os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 10 do CPC; d) que deveria ter sido oportunizado ao recorrente o direito de requerer a conversão da ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69; e) que a extinção com base na ausência de pressuposto processual é inadequada, devendo-se aplicar, se fosse o caso, a hipótese de abandono do processo (art. 485, III, CPC), o que exigiria intimação pessoal da parte; f) que há jurisprudência consolidada em sentido favorável ao credor fiduciário, afastando a extinção prematura quando ainda não foi cumprida a liminar; g) que a manutenção da sentença contraria os princípios da efetividade, cooperação e economia processual.
Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a continuidade da tentativa de cumprimento da liminar ou a conversão da ação em execução. 04.
Embora regularmente citado e intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões recursais (fls. 163 e 255). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 14854A/AL) -
13/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:41
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:41:05 local.
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13/08/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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26/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:02
Distribuído por dependência
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23/05/2025 08:26
Registrado para Retificada a autuação
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23/05/2025 08:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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