TJAL - 0708615-24.2023.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:00
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708615-24.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Janaina Pereira Teixeira - Apelado: Banco Votorantim S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto conduto - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VARIAÇÃO RAZOÁVEL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DOS SEGUROS.
ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS FORMULADOS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO ABUSIVAS A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM E DOS SEGUROS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETIDOS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DA RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA, COM FUNDAMENTO NA BOA-FÉ OBJETIVA, NO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E NA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, SENDO CONSIDERADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES INÍQUAS OU DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.4.
A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS NÃO SUPERA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO, SENDO OBSERVADA, NO CONTRATO, A VARIAÇÃO RAZOÁVEL DA TAXA DE JUROS. 5.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN N.º 3.518/2007, EM 30/04/2008, PODE SER COBRADA A TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA N.º 566, DO STJ).6. É VÁLIDA A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (TEMA N.º 958, DO STJ), O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM COMENTO.7.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA (TEMA N.º 972, DO STJ).
NO CASO, NÃO HOUVE VENDA CASADA, TENDO EM VISTA QUE OS SEGUROS FORAM CONTRATADOS EM DOCUMENTOS APARTADOS, COM LIBERDADE DE ESCOLHA PELA PARTE CONSUMIDORA.8.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1639320/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA REPETITIVO N.º 972), FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. 9.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO FIXADOS DE OFÍCIO.10.
SENTENÇA REFORMADA, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÁ EM PATAMAR RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 2. É LEGAL A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3. É ABUSIVA A COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM QUANDO NÃO COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
NÃO É ABUSIVA A COBRANÇA DE SEGURO QUANDO O CONSUMIDOR TEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. 5.
A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR."."_______ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, V, 14, 42, P.U., 51, IV, 54-B, 54-C, III, E 54-D, I; CC, ARTS. 22, 421, 478, 480; CPC, ARTS. 85, § 2º, 86, 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULAS N.º 297 E 566/STJ; TEMAS N.º 28 E 972/STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
21/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:38
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:25
Ato Publicado
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07/08/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708615-24.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Maria Janaina Pereira Teixeira - Apelado: Banco Votorantim S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:33
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:33:27 local.
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05/08/2025 14:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:09
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 12:21
Registrado para Retificada a autuação
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23/07/2025 12:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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