TJAL - 0700044-10.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/03/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
-
24/03/2025 08:57
Recebimento de Processo no GECOF
-
24/03/2025 08:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
24/03/2025 08:56
Transitado em Julgado
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:09
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700044-10.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liber Jose dos Santos - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
21/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:19
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:51
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700497-50.2022.8.02.0040
Banco Bradesco S.A.
Jassione Bastos Amaral de Almeida
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2022 12:35
Processo nº 0700026-86.2025.8.02.0021
Jose Vicente dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 13:50
Processo nº 0700046-77.2025.8.02.0021
Liber Jose dos Santos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 13:51
Processo nº 0701505-97.2024.8.02.0038
Joel Nogueira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 09:25
Processo nº 0705332-95.2020.8.02.0058
Maria Alice Costa Cavalcante
Caxanga Distribuidora Pet LTDA
Advogado: Maria Alice Costa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2020 15:04