TJAL - 0732446-15.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL) Processo 0732446-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Manoel da Silva - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - DECISÃO Efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de decisão.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:26
Decisão Proferida
-
26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL) Processo 0732446-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Manoel da Silva - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Diogo Manoel da Silva, em face de Procar Brasil Proteção Veicular , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 236/238, do principal e crie-se um novo dependente.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:21
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL) Processo 0732446-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Manoel da Silva - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - Autos n° 0732446-15.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Diogo Manoel da Silva Réu: Procar Brasil Proteção Veicular SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com reparação por danos morais proposta por Diogo Manoel da Silva Galvão, devidamente qaulificado, através de seu advogado, em face da Associação de Proteção Veicular do Brasil - Procar Brasil, objetivando o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro envolvendo o veículo Amarok Highline CD 2.0 16V TDI 4X4 DIES, além de compensação por danos morais.
O autor trouxe com a peça vestibular os documentos de folhas 11/73.
Na petição inicial, o autor Diogo Manoel da Silva Galvão apresentou os seguintes pedidos principais: 1- Indenização securitária no valor de R$ 87.687,53 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor do veículo segurado, corrigido monetariamente e acrescido de juros desde o sinistro (29/09/2021). 2- Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativa injustificada de cobertura por parte da ré e da retenção do veículo. 3- Concessão da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4- Inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, diante da sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. 5- Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.
A parte demandada apresentou contestação às folhas 117/131, acompanhada dos documentos de fls.132/186.
Na contestação, a ré Associação de Proteção Veicular do Brasil - Procar Brasil apresentou os seguintes argumentos e impugnações: 1- Sobre a gratuidade da justiça alegou que o autor não comprovou hipossuficiência financeira para justificar o pedido de gratuidade.; 2- Sobre a inversão do ônus da prova argumentou que não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre as partes e o autor não preenche os requisitos legais. 3- Sobre a indenização securitária contestou o direito do autor à indenização, sustentando que o acidente foi causado por excesso de velocidade do condutor, violando a cláusula contratual que exclui cobertura em caso de infrações de trânsito, apresentando como provas: depoimento de uma testemunha, boletins de ocorrência, e processo criminal relacionado ao acidente e afirmou que não há comprovação de perda total do veículo. 4- Sobre o laudo técnico impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor, argumentando que foi produzido unilateralmente, sem contraditório; não há comprovação de que o veículo passou por manutenção ou de que a falha nos freios ocorreu no momento do acidente e ausência de marcas de frenagem na pista indicaria que o problema não decorreu de falha no sistema de freios. 5- Sobre os danos morais alegou que a negativa de cobertura não configura abalo moral indenizável, sendo mero descumprimento contratual e requereu, subsidiariamente, a redução do valor pedido para um patamar razoável. 6- Pedidos subsidiários da ré em caso de condenação, requereu a fixação de valores mínimos para indenização; retenção do veículo como salvado, livre de ônus e fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo permitido por lei (10%).
Na réplica, o autor contestou os argumentos da ré e reforçou seus pedidos iniciais, nos seguintes termos: Sobre a gratuidade da justiça, reiterou que comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos já anexados.
Sobre a inversão do ônus da prova, alegou que os documentos apresentados (boletim de ocorrência, apólice, laudo técnico) comprovam a verossimilhança das alegações e justificam a inversão do ônus da prova.
Sobre a indenização securitária, contestou as alegações de excesso de velocidade, apresentando, juntando: declaração do condutor informando que trafegava dentro do limite permitido; boletim de ocorrência que não aponta excesso de velocidade, mas apenas perda de controle direcional; parecer técnico indicando que o acidente decorreu de falha inesperada no sistema de freios e reforçou que o veículo está em estado de perda total, conforme vídeos e orçamento técnico anexados, que indicam que os danos ultrapassam 75% do valor do veículo na Tabela FIPE.
Sobre o laudo técnico defendeu a validade do laudo técnico, elaborado por especialista que inspecionou o veículo na garagem da ré e apontou que a ré não apresentou nenhuma prova técnica contrária que desqualificasse o laudo.
Sobre os danos morais reiterou o pedido de indenização, justificando que a negativa de cobertura foi injustificada e abusiva e a retenção do veículo por mais de dois anos agravou os transtornos sofridos.
E ao final, reiterou todos os pedidos iniciais, pleiteando.
Assim, em apertada síntese, relatei.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide está previsto no artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e pode ser aplicado quando o juiz verificar que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito ou que não há necessidade de produção de outras provas para o julgamento do mérito.
Análise no caso em questão Neste processo, é possível pleitear o julgamento antecipado da lide com base nos seguintes fundamentos: Ausência de controvérsia sobre os fatos principais: O sinistro é um fato incontroverso, reconhecido pela ré, que admitiu a ocorrência do acidente e a abertura do processo administrativo relacionado ao sinistro.
A discussão se limita à interpretação contratual e à análise da responsabilidade da ré frente às condições contratuais e à legislação aplicável.
Provas documentais suficientes: O autor apresentou documentos relevantes, como a apólice de proteção veicular, boletins de ocorrência, laudo técnico e declarações do condutor e de mecânicos.
A ré, por sua vez, também anexou documentos e boletins de ocorrência que contestam a causa do acidente, mas não conseguiu desqualificar de forma suficiente as provas apresentadas pelo autor.
Desnecessidade de instrução probatória complementar: Não há necessidade de realização de perícia complementar ou de oitivas de testemunhas, pois os elementos já constantes dos autos permitem ao magistrado formar sua convicção sobre o mérito.
Pedidos Relacionados ao Julgamento Antecipado O autor, na réplica, solicitou o julgamento antecipado com base no artigo 355, I, do CPC/2015, requerendo que o juiz, diante das provas documentais apresentadas e da ausência de necessidade de instrução, julgue procedente a ação.
Assim, diante da clareza dos fatos e da suficiência das provas nos autos, o julgamento antecipado da lide se apresenta como medida processual adequada, garantindo celeridade e economia processual.
Contratos de Seguro de Veículos e Indenização Securitária Os contratos de seguro de veículos são regulados pelo Código Civil Brasileiro (arts. 757 e seguintes) e pelas normas específicas expedidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Esses contratos têm por objetivo garantir ao segurado o ressarcimento por danos ou prejuízos sofridos, dentro dos limites estabelecidos no contrato (apólice).
Natureza Jurídica do Contrato Bilateralidade e Onerosidade:O contrato de seguro é bilateral, impondo obrigações recíprocas às partes: Segurado: Pagar o prêmio estabelecido na apólice.
Seguradora: Garantir a cobertura para os riscos predeterminados.
Boa-fé Objetiva:O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e cooperação.
Finalidade:A principal finalidade do contrato é garantir a recomposição do patrimônio do segurado, assegurando-lhe proteção contra riscos que podem gerar prejuízos financeiros.
Indenização Securitária no Seguro de Veículos Perda Total e Parcial: Perda total: Ocorre quando os custos de reparação do veículo ultrapassam 75% do valor do bem, conforme estipulado na apólice.
Perda parcial: O segurado recebe o valor necessário para os reparos, respeitados os limites contratuais.
Cálculo da Indenização: O valor da indenização é geralmente baseado na Tabela FIPE ou outro índice definido contratualmente, garantindo ao segurado o ressarcimento correspondente ao valor do bem no momento do sinistro.
Cumprimento Contratual: A seguradora ou entidade de proteção veicular deve cumprir rigorosamente as cláusulas contratuais.
A recusa injustificada ao pagamento da indenização configura descumprimento contratual, passível de reparação judicial.
O Caso em Análise No presente caso, o autor pleiteia a indenização correspondente ao valor do veículo, argumentando que o acidente resultou em perda total.
Os elementos constantes nos autos, como a apólice de seguro e os laudos técnicos apresentados, indicam: Que o veículo sofreu danos irreparáveis, com custo de reparo superior a 75% do valor de mercado.
Que a ré, ao negar a indenização sem apresentar fundamentos técnicos suficientes, infringiu o princípio da boa-fé e descumpriu suas obrigações contratuais.
Dessa forma, considerando a natureza do contrato e as provas anexadas, é devido o pagamento da indenização securitária no valor integral atualizado do veículo, conforme estipulado na apólice e na Tabela FIPE, acrescido de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais tem como objetivo principal reparar lesões extrapatrimoniais sofridas pela parte lesada, preservando sua dignidade, honra e integridade moral.
No presente caso, verifica-se que o autor foi submetido a uma situação que ultrapassa os meros dissabores, configurando ofensa passível de reparação moral.
Circunstâncias do Caso Retenção injustificada do veículo: A ré, ao negar o cumprimento de suas obrigações contratuais, manteve o veículo do autor retido por um período superior a dois anos.
Essa retenção prolongada gerou transtornos significativos ao autor, impedindo-o de utilizar o bem e causando desgaste emocional.
Negativa de cobertura sem justificativa plausível: A recusa no pagamento da indenização securitária, sem fundamentação técnica sólida, demonstra a conduta abusiva da ré, agravando os prejuízos psicológicos sofridos pelo autor.
Critérios para Fixação da Indenização A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: A extensão do dano: O autor sofreu transtornos e abalos emocionais relevantes, mas que não configuram danos de gravidade extrema.
A capacidade econômica das partes: O valor deve ser suficiente para desestimular condutas semelhantes por parte da ré, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa da parte autora.
A função pedagógica e compensatória: O arbitramento deve cumprir uma dupla finalidade: reparar o dano moral sofrido pelo autor e servir como desestímulo a práticas contratuais abusivas.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, garantindo: A compensação do autor pelos transtornos experimentados.
A preservação da proporcionalidade entre o dano e o impacto econômico na parte ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 87.687,53 (oitenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), correspondente ao valor do veículo segurado, com os acréscimos legais e Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, também com os acréscimos de lei e, por fim, Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, esclareço que: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o inadimplemento do pagamento da indenização securitária, aplicando-se unicamente a taxa SELIC.; b) em relação aos danos morais, incidirá juros desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC e correção monetária da data do arbitramento da indenização.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/01/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Gomes Vieira (OAB 8005/AL), Anderson Gabriel Padilha Alves Meira (OAB 14208/AL) Processo 0732446-15.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diogo Manoel da Silva - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - DESPACHO Cobre-se a devolução do ofício enviado, com a urgência que o caso requer e pelos meios possóveis e disponíveis, por se tratar de processo de meta 02.
Após a juntada, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 20:14
Juntada de Mandado
-
15/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/10/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/09/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:51
INCONSISTENTE
-
27/03/2023 10:51
INCONSISTENTE
-
25/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 18:41
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/03/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2022 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 13:39
Expedição de Carta.
-
25/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
24/10/2022 13:25
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/10/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 13:25
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 13:25
INCONSISTENTE
-
24/10/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
19/09/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/09/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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