TJAL - 0701048-16.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: DOMINIK HENRIQUE SOARES LIMA (OAB 19047/AL) - Processo 0701048-16.2024.8.02.0022/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Valdeni dos Santos BatalhaB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - Considerando que restou infrutífero o bloqueio (fls. 30/31), intime-se a exequente para ciência e requerer o que entender de direito. -
04/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dominik Henrique Soares Lima (OAB 19047/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701048-16.2024.8.02.0022 - Cumprimento de sentença - Autora: Valdeni dos Santos Batalha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte executada para cumprimento da decisão de fls. 14. -
15/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:22
Outras Decisões
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09/04/2025 23:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:01
Execução de Sentença Iniciada
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dominik Henrique Soares Lima (OAB 19047/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701048-16.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeni dos Santos Batalha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dominik Henrique Soares Lima (OAB 19047/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701048-16.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeni dos Santos Batalha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ. (d) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à demandante, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC descontada do IPCA-E), desde evento danoso (art. 405 do Código Civil), isto é, o primeiro desconto, acrescendo-se, ainda, a correção monetária a partir do arbitramento (data de publicação desta sentença), quando incidirá apenas a SELIC.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pela ré, tenho que não deve ser concedido, pois, ainda que se trate de associação civil sem fins econômicos, seu custeio advém das contribuições dos associados, além do que a ré não trouxe aos autos qualquer comprovante de sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nos termos da Súmula n.º 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No entanto, a ré não logrou comprovar se tratar de instituição filantrópica a merecer a benesse prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, não se observando de suas finalidades estatutárias (art. 2.º do seu Estatuto Social) a prestação de serviços filantrópicos tão somente aos idosos, nos termos dos art. 48 a 50, do Estatuto do Idoso.
Diante da ausência da referida comprovação, o pedido da ré não comporta acolhimento. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais - Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, bem como o chamamento ao processo das empresas Seucred Soluções e Assessoria de Negócios Ltda, EFF Corretora de Seguros Ltda e Franarth Corretora de Seguros Eirelli Insurgência da ré Impossibilidade - Associação se destina a aposentados e pensionistas em geral e não idosos somente Inaplicável o art. 51 do Estatuto do Idoso Observância da Súmula 481 do STJ Pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ausência de comprovação de hipossuficiência, já que a ré não juntou qualquer documento para embasar seu pedido - Precedentes do STJ e desta Corte Justiça gratuita - Chamamento ao processo Inadmissibilidade - Legitimidade da agravada para figurar no polo passivo - Integração das empresas contratadas pela agravante que não se revela imprescindível - Possibilidade de ajuizamento de ação de regresso, se for o caso - Não vislumbrada nenhuma das situações previstas nos artigos 130 e 113 do CPC - Precedentes - Decisão mantida Recurso improvido." (TJ-SP - AI: 22483134220218260000 SP 2248313-42.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022). [grifos nossos] Portanto, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dominik Henrique Soares Lima (OAB 19047/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701048-16.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeni dos Santos Batalha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 15 (quinze) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
No mais, DEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de fls. 92/117 (fls. 144/145), a fim de evitar tumulto processual.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos. -
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dominik Henrique Soares Lima (OAB 19047/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701048-16.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Valdeni dos Santos Batalha - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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