TJAL - 0701898-40.2025.8.02.0053
1ª instância - Foro de Sao Miguel dos Campos_Cartorio Cejusc Processual Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701898-40.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edinaldo Rufino dos SantosB0 - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas pelo autor, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 2.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 3.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 4.
Por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 5.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 6.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 7.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 28 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
28/08/2025 12:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2025 08:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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28/08/2025 11:30
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2025 11:30
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 11:30
Recebimento no CEJUSC
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28/08/2025 11:30
Remessa para o CEJUSC
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28/08/2025 11:30
Processo recebido pelo CJUS
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28/08/2025 11:30
Processo Transferido entre Varas
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28/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701898-40.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Edinaldo Rufino dos SantosB0 - Por tais razões, levando em consideração que não há comprovante de residência, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntar aos presentes autos o comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83).
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 13 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
13/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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