TJAL - 0000510-21.2011.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aida Silvestrina Ramos Calumby (OAB 2010/AL) Processo 0000510-21.2011.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerido: Espólio de José milton dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, contra José Milton dos Santos, objetivando, como provimento final principal, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor descrito na inicial.
Narrou o autor, em síntese, que no dia 09/12/1994, o Requerido emitiu em favor do requerente uma nota de crédito rural no valor de R$ 13.203,00 (treze mil e duzentos e três reais) em 29.09.1998 ambas as partes celebraram contrato particular de composição e confissão de dívidas, no valor de R$ 24.427,08 (vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), dividido em 14 parcelas (fl.10) com vencimento final em 15/11/2005. .
Ao final, pede o autor a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 13.203,00 , acrescidos das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e aquelas vencidas após a sentença.
Compulsando os autos verifica-se, que o requerido não foi citado, porque veio a falecer (fls.17/18) Assim foi determinado, que o espólio de José Milton fosse representado pela viúva do de cujus, Sr.
Jandira Mthias dos Santos. (fl.46) A parte citada, apresentou a contestação, requerendo pela prescrição do feito.(fls.49-52) No decorrer da instrução, houve a suspensão do processo pelas leis de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de crédito rural, sendo que a última suspensão do feito decorreu em 30/12/2019, sem qualquer informação de pagamento ou renegociação da dívida pelos requeridos.
Conforme preleciona o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Da prescrição A cédula de crédito rural (da qual é modalidade a cédula rural pignoratícia) consiste em um título de financiamento regido pelo Decreto- Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de créditos rurais, sendo definida no art. 1º: "O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoa física ou jurídica poderá efetuar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-lei" .
O mesmo decreto, em seu art. 60, determina a aplicação de normas de direito cambial no que couber: "Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
Sendo assim, com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que disciplina a extensa variedade de títulos de crédito no tocante a normas gerais, a cédula de crédito rural conserva a sua força executiva pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento.
Ultrapassado esse lapso temporal, tal título (porque prescrito) não mais representa um título executivo extrajudicial, mas sim um mero instrumento particular, no qual está consignada a existência de uma dívida, ou seja, representa agora simples prova escrita da existência do débito nela mencionado.
Assim, prescrita a pretensão executiva, ainda é possível cobrar a dívida pelos meios ordinários (seja ação de cobrança ou ação monitória), observados, porém, para tanto, os prazos prescricionais previstos na legislação civil.
Nesse contexto, a pretensão de cobrança se sujeita à prescrição quinquenal, nos exatos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Ressalte-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança ou da ação monitória só se inicia a partir da prescrição da pretensão executória (isto é, após o término dos três anos), pois até este momento o credor não tem interesse processual no ajuizamento da ação de conhecimento.
Elucidativas, nesse ponto, as seguintes ementas: CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRESCRITA - AÇÃO DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - Passado o prazo de três anos a cédula rural perde seu valor de título executivo, devendo ser cobrado de forma ordinária.
Trata-se de lei que encurtou o prazo da prescrição para 05 anos na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Tendo sido proposta a ação de cobrança depois de transcorridos cinco anos da prescrição da ação de execução, pode ser decretada de ofício a prescrição da ação ordinária. - Recurso Não Provido. (TJMG, Ap n.º 1.0243.11.002203-1/001, Rel.
Des.
Nilo Lacerda, p. 23.04.2012) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE).
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32.
NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGIME JURÍDICO DO CEDENTE.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. (...) 5.
O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto- Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6.
Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8.
Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. (...) (STJ, REsp 1153702/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 10/05/2012) No caso, o título [neste caso o termo aditivo] foi emitido em 09/12/1994, com vencimento previsto para 15/12/2002, no entando devido ao inadiplemento do requerido foi realizo um acordo de re-ratificação em 29/09/1998, com vencimento previsto para 15/12/2005 data em que o prazo prescricional de 03 (três) anos para ajuizamento de ação executiva começou a fluir.
Após o transcurso deste, ou seja, em 15/12/2008, começou a fluir o prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação civil supramencionada, encerrando-se, portanto, em 15/12/2013.
A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2011 (fl. 01).
Desse modo, verifica-se que não houve a consumação do prazo prescricional para a presente ação de conhecimento.
Afasto, portanto, a questão preliminar arguida.
Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para além da própria legalidade da cobranças de titulo executivo extrajudicial realizadas em razão da celebração.
Assim, saneado o feito, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo assinalado, querendo, apresentarem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Piaçabuçu , 16 de janeiro de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
27/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0000510-21.2011.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A, contra José Milton dos Santos, objetivando, como provimento final principal, a condenação dos requeridos ao pagamento do valor descrito na inicial.
Narrou o autor, em síntese, que no dia 09/12/1994, o Requerido emitiu em favor do requerente uma nota de crédito rural no valor de R$ 13.203,00 (treze mil e duzentos e três reais) em 29.09.1998 ambas as partes celebraram contrato particular de composição e confissão de dívidas, no valor de R$ 24.427,08 (vinte e quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), dividido em 14 parcelas (fl.10) com vencimento final em 15/11/2005. .
Ao final, pede o autor a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 13.203,00 , acrescidos das parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e aquelas vencidas após a sentença.
Compulsando os autos verifica-se, que o requerido não foi citado, porque veio a falecer (fls.17/18) Assim foi determinado, que o espólio de José Milton fosse representado pela viúva do de cujus, Sr.
Jandira Mthias dos Santos. (fl.46) A parte citada, apresentou a contestação, requerendo pela prescrição do feito.(fls.49-52) No decorrer da instrução, houve a suspensão do processo pelas leis de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de crédito rural, sendo que a última suspensão do feito decorreu em 30/12/2019, sem qualquer informação de pagamento ou renegociação da dívida pelos requeridos.
Conforme preleciona o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deverá, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Da prescrição A cédula de crédito rural (da qual é modalidade a cédula rural pignoratícia) consiste em um título de financiamento regido pelo Decreto- Lei nº 167/67, que dispõe sobre títulos de créditos rurais, sendo definida no art. 1º: "O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural a pessoa física ou jurídica poderá efetuar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-lei" .
O mesmo decreto, em seu art. 60, determina a aplicação de normas de direito cambial no que couber: "Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas".
Sendo assim, com base no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que disciplina a extensa variedade de títulos de crédito no tocante a normas gerais, a cédula de crédito rural conserva a sua força executiva pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento.
Ultrapassado esse lapso temporal, tal título (porque prescrito) não mais representa um título executivo extrajudicial, mas sim um mero instrumento particular, no qual está consignada a existência de uma dívida, ou seja, representa agora simples prova escrita da existência do débito nela mencionado.
Assim, prescrita a pretensão executiva, ainda é possível cobrar a dívida pelos meios ordinários (seja ação de cobrança ou ação monitória), observados, porém, para tanto, os prazos prescricionais previstos na legislação civil.
Nesse contexto, a pretensão de cobrança se sujeita à prescrição quinquenal, nos exatos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: "prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
Ressalte-se que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança ou da ação monitória só se inicia a partir da prescrição da pretensão executória (isto é, após o término dos três anos), pois até este momento o credor não tem interesse processual no ajuizamento da ação de conhecimento.
Elucidativas, nesse ponto, as seguintes ementas: CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRESCRITA - AÇÃO DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - Passado o prazo de três anos a cédula rural perde seu valor de título executivo, devendo ser cobrado de forma ordinária.
Trata-se de lei que encurtou o prazo da prescrição para 05 anos na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Tendo sido proposta a ação de cobrança depois de transcorridos cinco anos da prescrição da ação de execução, pode ser decretada de ofício a prescrição da ação ordinária. - Recurso Não Provido. (TJMG, Ap n.º 1.0243.11.002203-1/001, Rel.
Des.
Nilo Lacerda, p. 23.04.2012) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE).
INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32.
NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGIME JURÍDICO DO CEDENTE.
APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. (...) 5.
O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto- Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6.
Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7.
Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8.
Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. (...) (STJ, REsp 1153702/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 10/05/2012) No caso, o título [neste caso o termo aditivo] foi emitido em 09/12/1994, com vencimento previsto para 15/12/2002, no entando devido ao inadiplemento do requerido foi realizo um acordo de re-ratificação em 29/09/1998, com vencimento previsto para 15/12/2005 data em que o prazo prescricional de 03 (três) anos para ajuizamento de ação executiva começou a fluir.
Após o transcurso deste, ou seja, em 15/12/2008, começou a fluir o prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação civil supramencionada, encerrando-se, portanto, em 15/12/2013.
A presente demanda foi ajuizada em 26/09/2011 (fl. 01).
Desse modo, verifica-se que não houve a consumação do prazo prescricional para a presente ação de conhecimento.
Afasto, portanto, a questão preliminar arguida.
Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito, para além da própria legalidade da cobranças de titulo executivo extrajudicial realizadas em razão da celebração.
Assim, saneado o feito, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo assinalado, querendo, apresentarem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Piaçabuçu , 16 de janeiro de 2025.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:17
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/04/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2023 20:07
Visto em Autoinspeção
-
08/06/2022 14:57
Visto em Autoinspeção
-
10/01/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:44
Reativação de Processo Suspenso
-
11/06/2021 00:24
Visto em Autoinspeção
-
04/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2020 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2019 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 17:04
Decisão Proferida
-
12/02/2019 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2019 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2019 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 13:01
Visto em correição
-
24/04/2018 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2018 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2018 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/02/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 19:55
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2018 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2018 09:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 12:57
Reativação de Processo Suspenso
-
19/12/2017 08:36
Visto em correição
-
24/05/2017 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2017 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2017 22:57
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2017 10:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2017 09:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2017 06:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2017 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2017 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2017 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2017 20:24
Visto em correição
-
29/11/2016 22:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/02/2016 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2016 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2016 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2016 17:05
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2016 09:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2016 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2016 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2016 13:00
Reativação de Processo Suspenso
-
05/01/2016 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2016 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2015 08:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 15:24
Visto em correição
-
04/11/2015 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2015 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2015 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2015 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2015 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2015 08:31
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2015 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2015 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2015 08:54
Reativação de Processo Suspenso
-
11/07/2015 21:41
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2015 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2015 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2015 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2015 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2015 15:09
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2014 11:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2014 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2014 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/11/2014 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 10:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2014 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2014 10:06
Visto em correição
-
08/07/2014 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2014 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2014 12:45
Publicado ato_publicado em data.
-
09/06/2014 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2014 13:02
Recebidos os autos
-
30/05/2014 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2014 11:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 11:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2014 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2014 08:11
Publicado ato_publicado em data.
-
05/05/2014 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2014 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2014 08:28
Reativação de Processo Suspenso
-
24/10/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
22/10/2013 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2013 12:00
Visto em correição
-
15/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 12:00
Juntada de
-
15/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
04/08/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
11/07/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2013 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2013 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
13/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
11/01/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
03/12/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2012 12:00
Visto em correição
-
07/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
-
07/03/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
24/02/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
02/02/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2012 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2012 12:00
Recebidos os autos
-
15/12/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2011 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2011 12:00
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/11/2011 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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08/11/2011 12:00
Juntada de Mandado
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07/11/2011 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2011 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
17/10/2011 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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