TJAL - 0808878-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:56
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808878-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dores da Costa Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Bruna Luana Santos da Silva em face de Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
A impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos tornou inviável a manutenção econômica do Agravante e de sua família, forçando-o a recorrer à via judicial para assegurar seu direito à indenização pelos danos sofridos". 03.
Afirmou que foi realizado "a agravante possui o direito de receber compensação financeira emergencial, considerando-se o caráter alimentar de sua atividade e a necessidade de garantir o mínimo existencial". 04.
Argumentou que "a decisão agravada inviabiliza a subsistência da Agravante e impõe um ônus desproporcional à sua condição econômica, a antecipação da tutela recursal se faz necessária.
A continuidade da negativa de indenização apenas aprofunda o quadro de vulnerabilidade em que se encontra, comprometendo sua dignidade e segurança alimentar" 05.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 11.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside". 12.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 13.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "(...) Nenhum dos dois requisitos está presente no caso concreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não se revela dos autos em decorrência da própria narrativa autoral, pois um dos pedidos, frise-se, o reconhecimento da condição de pescador/marisqueira; ou seja, não há evidências de que o(a) mesmo detém condição/qualidade de pescador(a)/marisqueiro(a).
Já o segundo, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado ocorreu no final do mês de novembro de 2023, somente em julho de 2025 sido proposta de demanda em mesa, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
Demais disso, afastadas as premissas fáticas supra, o pedido de pagamento da indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), da simples leitura do Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú (ANO XXVII - Maceió/AL, Quarta-Feira, 29 de Novembro de 2023 - Nº 6815b - Edição Extraordinária) evento esse que, diga-se de passagem, já ocorreu (o que é público e notório), bem como da Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, remetem à conclusão de que a situação emergencial e restritiva cessou ao final do prazo alhures mencionado. (...) Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil. (...) 15.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 30/46) vê-se que, para receber a indenização, o pescador tem que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 16.
Ao verificar os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, diversos documentos que, de fato, comprovam sua condição de pescadora, no entanto, não comprova que atua nos bairros benefíciários do programa. 17.
Como se não bastasse, como bem foi colocado pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente também o perigo da demora. 18.
Neste contexto, não consigo enxergar a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora para que possa modificar a Decisão objurgada. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
13/08/2025 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 10:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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