TJAL - 0701012-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIANNY KARLA OLIVEIRA SILVA (OAB 21897/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0701012-26.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTORA: B1Gianny Karla Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Ainda, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de danos materiais, em razão da perda superveniente de seu objeto, haja vista a restituição do valor antes do ingresso da ação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 13:20
Retificação de Classe Processual
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21/06/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:36:20, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/04/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0701012-26.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Gianny Karla Oliveira Silva, Gianny Karla Oliveira Silva - Ante o exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa.
Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 25, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. À Secretaria, proceda com a alteração de classe da presente demanda, devendo constar como Procedimento do Juizado Especial Cível.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
27/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 18:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0701012-26.2025.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Gianny Karla Oliveira Silva, Gianny Karla Oliveira Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 15 de abril de 2025, às 8 horas, e em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca , id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. . -
22/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:54
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:53
Expedição de Carta.
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22/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/04/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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