TJAL - 0700458-40.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:19
Recebido recurso eletrônico
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700458-40.2024.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Apelada: Luzineide Soares de Aquino - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, nos autos da ação indenizatória proposta pela parte apelada, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do contrato que autoriza a cobrança dos descontos questionados sub judice e, em consequência, condenou a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após as devidas atualizações.
Por fim, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, estes fixados no montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 190/198), a parte recorrente aduz a inexistência de ato ilícito perpetrado pela empresa, considerando a validade da relação jurídica existente entre as partes.
Sustenta que não há que se falar em indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer que eventual quantum indenizatório a ser arbitrado observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base nessas ponderações, pede o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada nos moldes relatados.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 242/249), oportunidade em que rechaçou os argumentos ali trazidos, destacando, em síntese, que o dano moral suportado restou devidamente demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos.
Nestes termos, pugnou pelo desprovimento do apelo. Às fls. 266, o advogado da parte apelante informou a renúncia do mandato, comprovando a comunicação à parte (fls. 266/269).
No documento de fls. 268/269, infere-se ciência inequívoca da parte apelante acerca da renúncia, requerendo, inclusive, que o patronos continuasse representando-a até o dia 30 de maio de 2025. É relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
De início, importa analisar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, que autorizam o conhecimento do recurso e a análise do mérito. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência, mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) Conforme relatado, às fls. 266/269, o advogado do recorrente informaram a renúncia do mandato, comprovando a comunicação à parte.
Considerando que o advogado Rafael Ramos Abrahão declaou categoricamente a renúncia de seu mandato e a ciência inequívoca do cliente dessa renúncia, sendo certo que é responsável por suas declarações, bem como o cliente pelas consequências da não regularização da sua representação, compreende-se ser prescindível, no caso, a intimação da parte recorrente para constituir novo advogado.
Nesse sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (sem grifos no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. 1.
Embargos à execução. 2. É imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC/15.
Precedentes. 3.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.034.909/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (sem grifos no original) Assim, entende o STJ que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Outrossim, percebe-se da documentação de fl. 269 que a associação apelante requereu a manutenção da prestação dos serviços até o dia 30.05.2025, entretanto, mesmo após o referido prazo, não houve regularização da representação processual.
A consequência da ausência de regularização da representação processual nos autos, em situações como essa, é o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (sem grifos no original) Diante do exposto, em razão da não regularização da representação da parte, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Rafael Ramos Abrahao (OAB: 151701/MG) - Gustavo Oliveira Chalfun (OAB: 81424/MG) - Fellipe José Bandeira Carrilho (OAB: 10332/AL) -
26/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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29/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 21:10
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 11:44:33, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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11/09/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2024 08:17
Retificação de Classe Processual
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23/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 13:34
Expedição de Carta.
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23/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde.
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22/07/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 11:21
Decisão Proferida
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16/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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