TJAL - 0809012-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/08/2025 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 14:10
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 14:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 14:08
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809012-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA CEZAR DA SILVA - Agravante: LINDALVA CEZAR DA SILVA NETO - Agravado: PAULO ROBERTO GOMES MOURA - Agravado: CAIQUE LAURENTINO ALVES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cezar da Silva e Lindalva Cezar da Silva Neto, representadas pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Comarca de Arapiraca/AL, nos autos de ação movida contra Paulo Roberto Gomes Moura e Caique Laurentino Alves.
O recurso visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, especificamente o arresto cautelar dos valores supostamente desviados em razão de fraude eletrônica.
As agravantes narram que, após visualizarem anúncio de motocicleta em rede social (Facebook), foram vítimas de golpe praticado por pessoa identificada como Aurélio de Lima, tendo efetuado transferências bancárias, no valor de R$ 4.000,00 para a conta de Paulo Roberto Gomes Moura e R$ 1.000,00 para a conta de Caique Laurentino Alves, utilizando-se da conta bancária de Lindalva Cezar da Silva Neto.
Relatam que, após o envio dos valores, foram imediatamente bloqueadas pelo suposto vendedor, evidenciando a fraude.
Diante desse quadro, ajuizaram demanda buscando a restituição dos valores, com atualização monetária, indenização por danos morais e, em sede liminar, o arresto dos valores transferidos, mediante bloqueio via SISBAJUD, antes mesmo da citação dos réus, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
O juízo de origem, ao apreciar o pedido, reconheceu a existência de indícios de fraude, mas ponderou que os réus figurariam apenas como meros recebedores dos valores e que inexistiam elementos que comprovassem participação direta no estelionato ou risco de dilapidação patrimonial.
Ressaltou a ausência de prova que vinculasse os CPFs dos demandados aos supostos fraudadores Aurélio de Lima ou Reginaldo Pereira, entendendo não restar suficientemente caracterizada a probabilidade do direito para a concessão da tutela, o que motivou o indeferimento do pedido de arresto cautelar.
Inconformadas, as agravantes alegam que o agravo de instrumento é o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, uma vez que visa à reforma de decisão que indeferiu tutela provisória de urgência.
Sustentam que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada pela prova documental que vincula as contas dos agravados aos valores transferidos em razão da fraude, e o perigo de dano, caracterizado pela natureza volátil e instantânea das transferências via PIX, que pode frustrar o resultado útil do processo caso não seja determinado o bloqueio imediato.
Aduzem que a decisão recorrida inverte a lógica do arresto cautelar, pois exige dilação probatória e prova cabal incompatíveis com a urgência da medida, deixando de resguardar o crédito de natureza alimentar e ignorando o risco de ineficácia da futura execução.
Defendem que o deferimento da liminar é plenamente reversível e não acarreta prejuízo irreparável aos agravados, além de encontrar amparo em precedentes jurisprudenciais que admitem o arresto online de ativos financeiros para resguardar o direito do credor diante de indícios de fraude.
Diante disso, requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar o bloqueio imediato dos valores de R$ 4.000,00 na conta de Paulo Roberto Gomes Moura e de R$ 1.000,00 na conta de Caique Laurentino Alves, depositando-os em conta judicial vinculada ao feito.
Subsidiariamente, pleiteiam a indisponibilidade de quaisquer ativos financeiros ou bens em nome dos agravados até o limite de R$ 5.000,00, com a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e concedida integralmente a tutela de urgência pleiteada na inicial, ou, subsidiariamente, que os agravados sejam intimados para manifestação e, após o contraditório, seja o recurso julgado procedente.
Requerem, ainda, a comunicação imediata ao juízo de origem sobre eventual decisão liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória recursal, prevista nos arts. 1.019, I e 300 e seguintes do CPC, pode ser deferida pelo relator, desde que estejam presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito do agravo de instrumento, exige-se cognição sumária robusta, dada a excepcionalidade da concessão liminar de medidas constritivas de bens, especialmente sem a oitiva da parte adversa.
O arresto cautelar, disciplinado nos arts. 301 e seguintes do CPC, tem natureza de tutela de urgência que visa assegurar a efetividade do processo, permitindo a apreensão judicial de bens do devedor para resguardar futura satisfação do direito, desde que evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Tais medidas, contudo, impõem severas restrições à esfera jurídica da parte atingida, motivo pelo qual devem ser concedidas com parcimônia e mediante demonstração inequívoca dos requisitos legais.
As agravantes sustentam que os comprovantes de transferência e a narrativa do bloqueio dos canais de contato pelo suposto vendedor evidenciam a fraude e a vinculação dos valores aos agravados, que figuram como recebedores das quantias.
Todavia, conforme pontuou o magistrado de origem, a narrativa, embora sugestiva de golpe, não veio acompanhada de provas mínimas a indicar a participação consciente dos agravados no esquema fraudulento, limitando-se a demonstrar que receberam os valores, mas sem elucidar qualquer vínculo objetivo ou subjetivo com o agente fraudador.
Assim, ausente nos autos, até o momento, indício concreto de má-fé ou de envolvimento direto dos réus, a robustez da probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, a impossibilitar medida constritiva tão gravosa no limiar da demanda.
No ponto, tenho como irretocável a linha de entendimento trilhada na origem.
Confira-se: [...] As requerentes fundamentam a probabilidade do direito na existência de comprovantes de pagamentos que atestariam o "vínculo negocial" entre as partes.
Contudo, uma leitura atenta da exordial revela que a negociação fraudulenta foi conduzida por "Aurélio de Lima" e o anúncio veiculado por "Reginaldo Pereira".
Os requeridos, PAULO ROBERTO GOMES MOURA e CAIQUE LAURENTINO ALVES, figuram como meros recebedores dos valores via Pix.
Embora a transferência dos valores para as contas dos requeridos seja um fato incontroverso, a mera condição de recebedor de valores, por si só, não estabelece, em sede de cognição sumária, a probabilidade robusta de que os requeridos agiram com dolo ou participação direta na fraude. É fundamental distinguir a vítima do golpe (as requerentes) dos supostos beneficiários dos valores, cuja participação na trama criminosa ainda não está cabalmente demonstrada nos autos.
A petição inicial não traz elementos que liguem diretamente os CPFs dos requeridos aos nomes de "Aurélio de Lima" ou "Reginaldo Pereira", nem que demonstrem que os requeridos tinham conhecimento da origem ilícita dos valores ou que agiram em conluio com os verdadeiros estelionatários.
A responsabilidade civil dos recebedores dos valores, neste contexto, pode depender de prova de sua má-fé ou de sua participação ativa no esquema fraudulento, o que exige uma dilação probatória e a instauração do contraditório.
Conforme consta na petição inicial "autora entrou em contato com o referido número, e teve a conversa conduzida por Aurélio de Lima, que se apresentou como vendedor da concessionária Honda." "sendo o valor de R4.000,00 (quatro mil reais) transferidos para Paulo Roberto Gomes de Moura e R$ 1.000,00 (mil reais) para Caique Laurentino Alves via pix." Essa distinção é crucial.
A probabilidade do direito, para fins de uma medida tão drástica como o arresto de bens, deve ser aferida em relação à responsabilidade dos requeridos pela fraude, e não apenas pela ocorrência do golpe em si.
Sem elementos mais concretos que vinculem os requeridos à autoria ou coautoria do estelionato, a verossimilhança das alegações contra eles, neste momento processual inicial, mostra-se fragilizada. 2.
Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O periculum in mora é caracterizado pela urgência da medida, ou seja, pela demonstração de que a não concessão da tutela de urgência pode gerar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, comprometer a efetividade do processo.
As requerentes alegam o "risco de não obter a restituição da importância investida".
Contudo, essa alegação, por si só, é genérica e inerente a qualquer demanda de cobrança ou reparação de danos.
Para justificar o arresto de bens, é necessário que se demonstre um perigo concreto de dilapidação patrimonial, insolvência iminente dos devedores, ou qualquer outra conduta que indique a intenção de frustrar uma futura execução.
O documento não apresenta qualquer indício de que os requeridos estejam se desfazendo de seus bens, ocultando patrimônio ou que sua situação financeira seja precária a ponto de justificar a medida de urgência.
A ausência de elementos que comprovem a real ameaça de que os requeridos se tornarão insolventes ou que tentarão se esquivar de uma eventual condenação futura enfraquece o requisito do periculum in mora.
A mera possibilidade de não reaver o dinheiro, sem a demonstração de um risco iminente e concreto de ineficácia do processo, não é suficiente para justificar a constrição patrimonial antes mesmo da citação e da oportunidade de defesa dos requeridos. 3.
Da Necessidade do Contraditório e da Cognição Exauriente A medida de arresto de valores em contas bancárias, via SISBAJUD, é extremamente gravosa, pois pode afetar diretamente a subsistência e a atividade econômica dos indivíduos.
Por essa razão, a sua concessão sem a prévia oitiva da parte contrária (inaudita altera pars) é medida excepcionalíssima, reservada a situações em que o perigo de dano é tão evidente e iminente que a espera pelo contraditório tornaria a medida ineficaz.
No presente caso, a complexidade da situação fática, envolvendo um golpe praticado por terceiros e a mera condição de recebedores dos valores pelos requeridos, sugere a necessidade de uma cognição mais aprofundada.
A instauração do contraditório permitirá que os requeridos apresentem sua versão dos fatos, comprovem a origem dos valores recebidos, ou demonstrem sua boa-fé, o que é essencial para a formação de um juízo de valor mais seguro sobre a probabilidade do direito.
A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a tutela de urgência de natureza cautelar, como o arresto, deve ser deferida com cautela, especialmente quando há necessidade de maior dilação probatória para a comprovação da responsabilidade dos requeridos.
A ausência de elementos que demonstrem a participação direta dos requeridos na fraude, bem como a falta de indícios de dilapidação patrimonial, recomendam que a medida seja apreciada após a apresentação da defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar dos valores nas contas dos requeridos PAULO ROBERTO GOMES MOURA e CAIQUE LAURENTINO ALVES. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 28-31 destes autos) O risco alegado, consubstanciado na possibilidade de esvaziamento das contas e frustração da execução futura, é inerente a grande parte das demandas dessa natureza e não se revela, na espécie, de forma individualizada e concreta.
Inexistem elementos a apontar dilapidação patrimonial ou movimentações atípicas nas contas dos agravados que pudessem justificar a urgência extrema pleiteada.
Ressalte-se, ademais, que o bloqueio indiscriminado de ativos pode afetar a própria subsistência dos atingidos, sendo vedado pelo ordenamento jurídico salvo situações de excepcional urgência e prova inequívoca.
Em acréscimo, é digno de nota que o Magistrado de primeiro grau, reconhecendo a vulnerabilidade das autoras, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo aos réus o dever de demonstrar a licitude de sua conduta e o afastamento das alegações iniciais.
Trata-se de importante proteção processual ao consumidor, que, além de demonstrar a sensibilidade do juízo à hipossuficiência da parte, representa o grau máximo de razoabilidade esperado na fase inicial do feito.
Não se vislumbra qualquer erro grosseiro na decisão recorrida.
Ao contrário, o juiz, com prudência, preservou o contraditório, mantendo os réus no polo passivo, sem excluir quaisquer das partes da lide e possibilitando a instrução para apuração efetiva de sua eventual responsabilidade.
Equívoco manifesto seria, por exemplo, a exclusão sumária dos agravados da relação processual sem a mínima instrução, o que não ocorreu.
Ao optar pelo indeferimento do arresto liminar, o magistrado respeitou o devido processo legal, reservando a constrição patrimonial para momento processual mais apropriado, caso a responsabilidade venha a ser demonstrada.
Em arremate, importa anotar que o deferimento de medidas constritivas como o arresto de valores, antes mesmo da formação do contraditório, exige cautela redobrada, sob pena de violação à dignidade do jurisdicionado e ao próprio equilíbrio do processo. É razoável exigir demonstração clara e atual de risco concreto e de responsabilidade efetiva dos atingidos, não bastando meros indícios de participação no ilícito para justificar medidas tão invasivas de pronto.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR RECURSAL, por não vislumbrar, neste momento, demonstração robusta dos requisitos do art. 300 do CPC, tampouco qualquer erro manifesto na decisão recorrida.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
13/08/2025 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 14:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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