TJAL - 0726551-44.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 09:17
Ato Publicado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726551-44.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tubos Tigre-ads do Brasil Limitada - Apelante: Tubos Tigre-ads do Brasil Limitada - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Tubos Tigre-ADS do Brasil Limitada e outro em face de sentença (fls. 1.213/1.221) prolatada em 5 de fevereiro de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º da CPC.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1.252/1.265), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in procedendo e error in judicando ao julgar improcedente a ação anulatória de auto de infração de ICMS e indeferir a produção de prova pericial destinada a comprovar que os bens autuados estavam associados às suas atividades industrial e comercial.
Alega nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação específica e por cerceamento de defesa, bem como a decadência parcial do crédito tributário.
No mérito, argumenta que todos os bens adquiridos compõem o ativo imobilizado da empresa, sendo legítimo o creditamento de ICMS nos termos do art. 20 da LC nº 87/1996, e que os dispositivos do RICMS/AL e de decreto estadual que vedam ou restringem tal aproveitamento são ilegais e inconstitucionais.
Defende que materiais de construção, equipamentos de informática, máquinas, móveis e utensílios utilizados no estabelecimento se vinculam diretamente à sua atividade-fim.
Requereu a anulação da sentença para realização da prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma para julgar procedente a ação, declarando a nulidade do auto de infração e afastando a exigência fiscal. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões, às fls. 196/207, na qual pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 210) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 20 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) -
12/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
19/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 10:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
19/02/2025 10:34
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
17/02/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/02/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 10:40
Suspeição
-
18/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/10/2024 12:35
Distribuído por dependência
-
14/10/2024 20:32
Registrado para Retificada a autuação
-
14/10/2024 20:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715000-67.2020.8.02.0001
Robson Jose Honorato dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Emmanuel Ferreira Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2020 17:25
Processo nº 0726562-78.2017.8.02.0001
Denison Pereira Barros
Mauricio de Barros Oiticica Lima
Advogado: Andressa de Gois Araujo Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2022 12:26
Processo nº 0726562-78.2017.8.02.0001
Denison Pereira Barros
Estado de Alagoas
Advogado: Fernando Coronado Tenorio Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 14:30
Processo nº 0706315-71.2020.8.02.0001
Sistema de Assistencia a Saude dos Servi...
Diagnose Centro de Diagnostico por Image...
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/03/2020 23:35
Processo nº 0726551-44.2020.8.02.0001
Tubos Tigre-Ads do Brasil LTDA.
Estado de Alagoas
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/02/2024 20:38