TJAL - 0703141-80.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Transitado em Julgado
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06/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Gleiziane Klésia de Alcântara Souto (OAB 16138/AL) Processo 0703141-80.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno da Silva Santos - Réu: Brk Ambiental - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Por não haver interesse recursal, determino que, após as intimações e cumprimento das providências cabíveis, sejam os autos imediatamente arquivados.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 28 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 16:56
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:49
Juntada de Mandado
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15/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiziane Klésia de Alcântara Souto (OAB 16138/AL) Processo 0703141-80.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno da Silva Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/03/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:15
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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21/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleiziane Klésia de Alcântara Souto (OAB 16138/AL) Processo 0703141-80.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Bruno da Silva Santos - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização e Pedido de Tutela, interposta por Bruno da Silva Santos, em face de BRK Ambiental, ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo tomou conhecimento de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção de crédito em decorrência de uma suposta dívida existente em favor da concessionária demandada.
Ocorre que o débito em questão seria referente a uma unidade consumidora que não pertence ao requerente, onde o mesmo nunca residiu.
Assim, não reconhecendo a dívida, adentrou com esta ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retirada do seu nome dos órgãos de restrição (SPC/SERASA).
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 17/32. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou, nesse momento processual, que possui apenas uma conta vinculada à empresa concessionária, a qual não condiz com àquela relacionada ao débito cobrado (fls. 29/32), estando devidamente adimplente quanto às faturas referentes a sua residência.
Assim, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, sendo válido ressalvar que, por ora, presume-se a boa-fé da narrativa autoral, diante das argumentações trazidas, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
No que diz respeito ao perigo da demora, entendo que o mesmo também se encontra demonstrado no caso em apreço, uma vez que o autor está com o nome negativado junto a órgãos de restrição de crédito sem demonstração de justa causa, o que, por si só, já configura presunção de danos, considerando que tal negativação macula o seu destinatário perante o mercado, além de impedir e/ou dificultar a realização de negócios e atividades cotidianas.
Importante frisar, ainda, que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida quando da decisão do mérito.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ao passo que determino que a concessionária ré, no prazo de 48 horas, retire o nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, ficando suspensa a cobrança em discussão até a fim desta lide, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$300,00 (trezentos reais), limitado ao valor máximo de R$9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa por eventual descumprimento, intime-se pessoalmente a parte demandada desta decisão, ex vi Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha.
Inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
20/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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31/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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