TJAL - 0702344-41.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ferreira Borges (OAB 16279/DF) Processo 0702344-41.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Henrique Tavares Batista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de Ação Acidentária, interposta por Eduardo Henrique Tavares Batista, em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados na exordial.Segundo o autor, o mesmo é funcionário da Caixa Econômica Federal desde abril de 2010.
Ocorre que, durante os anos, com as extensas jornadas de trabalho, excesso de atribuições, cobranças abusivas e um ambiente laboral que alega ser nocivo, o demandante desenvolveu transtorno ansioso e síndrome de bornout, o que o levou a ser afastado pelo INSS com a percepção de auxílio-doença previdenciário por duas vezes, no período de 31/05/2022 a 29/03/2023 e 29/04/2023 a 24/07/2023.Cessado o auxílio, o autor buscou sem sucesso a renovação do referido benefício, uma vez que os sintomas graves ainda perduram.
Assim, mantidos os transtornos de saúde, o demandante adentrou com esta ação, por meio da qual requer que seja concedida tutela de urgência com a determinação da renovação do auxílio-doença previdenciário em seu favor.A inicial foi instruída com a documentação de fls. 08/108.Despachos de fls. 109 e 117 intimaram o demandante para que juntasse aos autos documentação necessária à propositura da ação e à análise do pedido de liminar apresentado.A documentação acima requerida foi juntada em fls. 113/116 e 130/140.Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.Passo ao exame do pedido de tutela antecipada.Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.A concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, não se podendo exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória.Nesse sentido, no caso em apreço, o autor alega estar impossibilitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de transtorno ansioso, depressivo e síndrome de bornout, o que teria sido originado em razão da rotina estressante e intensa decorrente de seu trabalho junto à Caixa Econômica Federal.Isto posto, em análise à documentação apresentada nestes autos, é possível observar que, no dia 25/07/2023, o autor foi considerado apto para exercer suas funções por médico contratado pela Caixa Ecônomica Federal (fls. 77/78).No entanto, tal alegação destoa de todas as demais documentações apresentadas e realizadas por profissionais que acompanharam o demandante no mesmo período, conforme fls. 68 e 82, tendo sido proferido relatório pelo próprio INSS datado de 24/07/2023 em que é reconhecida a incapacidade laborativa em razão do transtorno misto ansioso e depressivo.Destaca-se,
por outro lado, que o médico que acompanha o tratamento do requerente (fls. 130/131), ao alegar que este não se encontra em plenas condições no momento para exercer suas funções laborais, afirma que a vinculação entre tais condições e as atividades laborativas do autor decorre apenas dos relatos do mesmo, não havendo qualquer confirmação expressa de que a doença teria surgido em decorrência do trabalho exercido pelo demandante.Isto posto, é evidente que não houve, ao menos nesse momento processual, a juntada de documentos aptos a demonstrar contundentemente que a doença que acomete o autor pode ser enquadrada como acidente de trabalho, sendo necessária a realização de ampla instrução probatória para que sejam sanadas as dúvidas existentes quanto à natureza do auxílio previdenciário requerido.
Vale destacar que o auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário que necessita da vinculação específica entre o problema de saúde e o exercício da profissão, uma vez que o primeiro surge em decorrência da atividade laborativa; enquanto que o auxílio-doença ordinário possui uma causa que não está relacionada ao trabalho, de competência federal.
Assim, vista a necessidade de análise mais aprofundada acerca do fato narrado para estabelecer um juízo de valor quanto aos pedidos do autor, entendo que, por ora, não restou demonstrada a probabilidade do direito, ao passo que deixo de apreciar a presença do periculum in mora e, consequentemente, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).Por fim, conclusos. -
20/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:09
Decisão Proferida
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17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
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27/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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