TJAL - 0809065-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:11
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809065-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Rafael Feernandes da Silva - Agravado: Exclusiva Motos Ltda - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Rafael Fernandes da Silva, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital de Maceió/AL, nos autos do processo nº 0730058-37.2025.8.02.0001.
A decisão agravada, conforme se extrai das fls. 73/74 dos autos principais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais.
O magistrado a quo fundamentou o indeferimento na ausência de demonstração suficiente do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, observando que "verifica-se a expressa adesão do autor ao contrato de consórcio", sendo necessário exame mais detalhado da questão com a instrução completa do feito.
O agravante, conforme petição de fls. 1/10, busca a reforma da decisão objurgada, sustentando ter sido vítima do denominado "golpe do consórcio", alegando que foi induzido a erro ao acreditar estar contratando financiamento de motocicleta, quando na verdade aderiu a contrato de consórcio.
Narra que, interessado na aquisição de motocicleta modelo 2024, visualizou anúncio oferecendo o bem com entrada a partir de R$ 3.000,00, sem qualquer menção a consórcio.
Relata que foi prometido contrato com entrada de R$ 4.106,65 e parcelas mensais de R$ 353,63, mas posteriormente foi surpreendido com fatura no valor de R$ 640,52.
Postula o agravante, em sede de tutela antecipada recursal, a determinação para que os agravados suspendam qualquer cobrança decorrente do contrato objeto da lide, bem como se abstenham de inscrever seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
Quanto à tempestividade, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, conta com prazo em dobro para suas manifestações.
Ademais, tratando-se de intimação eletrônica, a leitura automática somente ocorre após 10 dias de disponibilização, estando, portanto, tempestivo o presente recurso.
No tocante ao preparo, fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos nos autos de origem (fls. 74).
Presentes, igualmente, a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que o agravante foi parte na relação processual de origem e foi diretamente prejudicado pela decisão impugnada.
A análise do pedido de tutela antecipada recursal deve observar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausente qualquer desses requisitos, inviável se torna a concessão da medida de urgência.
A análise detida da documentação acostada aos autos revela a inexistência da alegada probabilidade do direito sustentada pelo agravante.
Conquanto tenha o recorrente alegado ter sido induzido a erro sobre a natureza do negócio jurídico, a prova documental produzida demonstra o contrário.
Com efeito, da análise do Termo de Consentimento de Plano de Consórcio constante da fl. 76 dos autos de origem, verifica-se que o próprio agravante preencheu de próprio punho e assinou o documento, no qual constam informações expressas e inequívocas sobre se tratar de contrato de consórcio, com menção expressa à modalidade pactuada e à necessária contemplação para aquisição do bem.
O referido documento evidencia que o agravante teve pleno conhecimento da natureza consorcial da avença, sendo esclarecido sobre os termos e condições específicas desta modalidade contratual.
Observa-se, inclusive, declaração expressa de que não foi realizada promessa de contemplação, afastando qualquer alegação de vício no dever de informação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de consentimento ou erro sobre a natureza do negócio jurídico, elementos essenciais para configurar a alegada nulidade.
Nesse sentido, decidiu a 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REFERENTES AO CONTRATO DE CONSÓRCIO, BEM COMO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DE DETERMINAÇÃO PARA AS PARTES RÉS REALIZAREM O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DADO COMO ENTRADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSINADO PELA CONTRATANTE .
MENÇÃO EXPRESSA À MODALIDADE PACTUADA.
INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS, A PRIORI, DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PACTO QUE CONTÉM DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE NÃO FOI REALIZADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A VALIDADE DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO DE QUALQUER VALOR QUE SOMENTE SERÁ DEVIDA TÃO LOGO A RECORRENTE SEJA CONTEMPLADA POR SORTEIO OU QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08099381820248020000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 23/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve prevalecer quando demonstrada a livre manifestação de vontade e a ausência de vícios no consentimento.
Para além, as questões suscitadas pelo agravante demandam análise aprofundada que somente pode ser realizada em cognição exauriente, com a produção de provas e o exercício pleno do contraditório.
A tutela antecipada, por sua natureza provisória e fundada em cognição sumária, não se presta a resolver controvérsias complexas que envolvem a validade de contratos devidamente documentados.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, verificados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste recurso.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
12/08/2025 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 10:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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