TJAL - 0809138-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:41
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809138-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: Maria Lucia Silva Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 84/85 dos autos originários) proferida em 17 de julho de 2025 pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Cícero Alves da Silva, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência contra si ajuizado e tombado sob o n. 733744-37.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde ré providencie a instalação de gerador de energia hospitalar ou nobreak médico na residência da autora, devido ao uso de seu tratamento domiciliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) deixou de reconhecer ausência de obrigatoriedade de cobertura do home care pleiteado, pois no presente caso não se trata de substituição à internação hospitalar; e (iii) deixou de reconhecer a ausência de obrigatoriedade de custeio de tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo. 5.
Conforme termo à fl. 102, o presente processo alcançou minha relatoria em 13 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a autora encontra-se em estado de saúde grave em decorrência de vários Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs), informando estar sendo mantida viva por aparelhos como ventilador mecânico (BIPAP), oxigenoterapia contínua, bomba de infusão e aspirador elétrico, todos dependentes de energia elétrica ininterrupta. 10.
Conforme relatado, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde ré providencie a instalação de gerador de energia hospitalar ou nobreak médico na residência da autora, devido ao uso de seu tratamento domiciliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar: (i) se foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela; (ii) se a operadora de plano de saúde demandada tem a obrigação de fornecer gerador hospitalar ou nobreak médico para o tratamento home care da autora; e (iii) se é válida a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol da ANS. 12.
Inicialmente, adianto que o tratamento home care já foi deferido em favor da autora em sentença prolatada no processo n. 0700073-22.2025.8.02.0066, com recurso de apelação ainda pendente de julgamento, de modo que não cabe, nestes autos, analisar questões referentes ao cabimento ou não do tratamento home care em sua integralidade, pois tal análise será realizada naqueles autos. 13.
Neste momento, cabe tão somente analisar se há dever da operadora de saúde em fornecer gerador hospitalar ou nobreak médico para o tratamento home care já deferido em favor da autora. 14.
Conforme declaração médica juntada à fl. 80 dos autos de origem, a paciente encontra-se em uso de ventilação mecânica contínua e alimentação por gastrostomia com dieta contínua em sistema fechado por bomba de infusão, sendo necessário o fornecimento ininterrupto de energia elétrica, uma vez que os equipamentos devem permanecer ligados todo o tempo à rede elétrica. 15.
Diante de tal conjuntura, a parte autora pleiteou nos autos originários o fornecimento de gerador de energia hospitalar ou nobreak médico para que sua saúde não seja prejudicada em caso de suspensão no fornecimento de energia elétrica. 16.
Em relação à referida questão em discussão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o fornecimento de tratamento home care deve abranger os insumos necessários para assegurar a efetiva assistência médica à beneficiária, ou seja, os mesmos insumos que lhe deveriam ser fornecidos na internação hospitalar, conforme se observa dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE .
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO .
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019) . 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2 .021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2 .017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2532669 SP 2023/0395338-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA .
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART . 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, devendo-se garantir, inclusive, os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário . 2.
A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência . 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso . 4.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2134960 PE 2024/0121243-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) 17.
Portanto, considerando que autora já está sendo assistida em tratamento home care e que o fornecimento do nobreak médico irá garantir a eficácia do tratamento, entendo, pelo menos neste momento processual, que não merece reforma a decisão agravada. 18.
A probabilidade do direito resta configurada pelas razões expostas, assim como o perigo da demora também resta evidenciado, tendo em vista o risco de morte da autora em decorrência de seu grave estado de saúde. 19.
Dessa forma, considerando a ausência de demonstração de probabilidade de provimento do presente recurso, resta impossibilitada a concessão de efeito suspensivo. 20.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Henriqueta Ilya Alencar Ferreira Cavalcanti (OAB: 27806/PE) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/08/2025 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 17:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/08/2025 17:03
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809138-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: MARIA LUCIA SILVA SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão (págs. 84/85 - autos de origem) oriunda do Juízo de Direito 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que o plano de saúde providencie a instalação de gerador de energia hospitalar ou nobreak médico na residência da autora, em razão do tratamento domiciliar (home care).
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, deu-se a constatação de que o presente feito guarda relação de pertinência com a Ação Cautelar com Pedido de Liminar e Apelação de nº 0700073-22.2025.8.02.0066, a qual fora distribuída e está sendo processada pelo mui digno Desembargador Paulo Zacarias da Silva, integrante da Terceira Câmara Cível, conforme termo de distribuição de pág. 489 dos autos de nº 0700073-22.2025.8.02.0066.
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (grifos aditados) Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuídos ao Relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Dito isso, é que se reconhece firmada a prevenção do Desembargador Paulo Zacarias da Silva para o julgamento dos recursos interpostos na presente demanda que já foram distribuídos e / ou julgados, nos termos do que prescreve o art. 930, parágrafo único, do novel Código de Processo Civil.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para o Desembargador Paulo Zacarias da Silva, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; art. 42, caput e § 1º do RITJAL; e, no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
12/08/2025 17:07
Redistribuição por prevenção
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08/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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