TJAL - 0800260-02.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 13:46
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800260-02.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lindomar Barros Vieira - Agravada: Karen Eugénie Leite Nobre - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Lindomar Barros Vieira, no qual pretende o recebimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão agravada seria aquela lançada às fls. 149 dos autos originários, proferida em 12/06/2025, e não a anterior, de fls. 100-102, de 17/02/2025, da qual foi regularmente intimado em 22/04/2025.
Sustenta, assim, a tempestividade do recurso, por ter sido interposto dentro do prazo legal a partir da intimação da decisão mais recente, que teria determinado a expedição de novo mandado de reintegração de posse, ensejando urgência concreta. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, o exame da admissibilidade do agravo de instrumento exige a rigorosa observância aos requisitos extrínsecos do recurso, em especial a tempestividade, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
O prazo recursal se inicia a partir da intimação da decisão agravada, sendo certo que a preclusão temporal visa à segurança jurídica e à estabilização das situações processuais, nos termos do art. 223 do CPC.
No caso dos autos, não há qualquer dúvida de que a decisão de fls. 100-102, proferida em 17/02/2025, deferiu, de maneira expressa, a reintegração de posse em favor da parte ré (ora agravada), com comando claro e exequível.
Veja-se: determinar a imediata devolução do imóvel à parte requerida, bem como para ordenar que o condomínio se abstenha de criar qualquer óbice ao ingresso da parte ré ou de pessoas por ela autorizada no imóvel em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A certidão do oficial de justiça, acostada à fl. 136 dos autos originários pelo Oficial de Justiça, atesta que o agravante foi pessoalmente intimado de todo o conteúdo do referido mandado em 22 de abril de 2025, oportunidade em que recebeu contrafé e exarou o visto de ciente.
Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento teve início em 23/04/2025, encerrando-se, consideradas as suspensões processuais regulares, em 15/05/2025.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada seria aquela de fl. 149, de 12/06/2025, ao argumento de que teria inaugurado novo risco com a expedição de mandado, autorizando providências executivas, e que somente então teria surgido a urgência a justificar a interposição do agravo.
Tal alegação, todavia, não merece prosperar.
A decisão de fl. 149 limita-se a determinar a expedição do mandado de reintegração de posse, em cumprimento ao comando anterior.
Não houve inovação, agravamento da situação da parte ou concessão de nova tutela.
Trata-se, pois, de ato meramente executivo, decorrente do que já havia sido definido e tornado incontroverso pela decisão anterior, da qual o agravante foi regularmente intimado.
Isso porque, mediante a petição de fls. 139-142, a parte interessada no cumprimento da decisão informara o descumprimento do decisum por parte do ora agravante, daí porque houve a necessidade de o Juízo a quo proferir novo pronunciamento, fl. 149, no sentido de acolher o pedido de imediato cumprimento forçado da decisão de fls. 100-102 dos autos de origem.
A expedição de mandado para cumprimento de decisão liminar não configura decisão autônoma apta a inaugurar novo prazo recursal, quando não há inovação ou agravamento da situação da parte. É razoável conceber que a decisão que apenas dá cumprimento a comando anteriormente proferido, sem inovar, não desafia novo recurso, pois não reabre prazo recursal daquela primeira decisão, onde constam os fundamentos ora impugnados pela parte recorrente.
Admitir pensamento diverso afrontaria o princípio da segurança jurídica e perpetuaria a litigiosidade sobre decisões já preclusas.
Oportunizada a ciência do comando decisório que determinou a reintegração de posse, cabia à parte insurgir-se tempestivamente, não sendo razoável admitir que a efetivação da ordem judicial em momento posterior possa eternizar a possibilidade de recurso, mormente porque trata de temáticas que seriam pertinentes já em relação à primeira decisão.
Diante do exposto, mantenho o NÃO CONHECIMENTO do agravo de instrumento por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício, mandado, carta.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para tomar ciência desta decisão. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Matheus Oliveira Gonzaga (OAB: 19065/AL) - Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB: 12752/AL) -
12/08/2025 17:20
Não Conhecimento de recurso
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 17:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/07/2025 17:20
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/07/2025 17:09
Recebimento do Processo entre Foros
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16/07/2025 16:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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14/07/2025 09:42
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:08
Ciente
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01/07/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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30/06/2025 12:54
Não Conhecimento de recurso
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30/06/2025 07:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 07:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/06/2025 07:29
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 07:25
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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