TJAL - 0808873-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:42
Vista / Intimação à PGJ
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01/09/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:33
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 13:16
Ato Publicado
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13/08/2025 13:15
Certidão sem Prazo
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13/08/2025 13:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/08/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808873-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, no exercício da função de curadoria especial, em favor de Elisangela Alves de Oliveira e outra, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0707514-59.2017.8.02.0058, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à agência bancária responsável pelo bloqueio de ativos financeiros da parte executada, para fornecimento do endereço atualizado e da natureza da conta bloqueada.
Relata que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Alagoas em face de Elisangela Alves de Oliveira e outra, em razão de débito fiscal inscrito em dívida ativa.
Após a publicação de edital, foi nomeada curadora especial para representar a executada, sendo a Defensoria Pública intimada a comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
Para tanto, requereu a expedição de ofício à agência bancária para que fornecesse o endereço atualizado da parte executada e a natureza da conta bloqueada, a fim de verificar eventual enquadramento nas hipóteses do art. 833, IV, VI ou X, do CPC.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de que tal diligência seria ônus da parte executada.
Aduz, no mérito, que a decisão merece reforma, pois a atuação do curador especial possui caráter protetivo, garantindo a defesa de pessoas em situação de vulnerabilidade processual, como o revel citado por edital.
Sustenta que o curador especial representa judicialmente a parte, cabendo-lhe impugnar atos prejudiciais, mesmo que não disponha de elementos concretos para contestação de todos os fatos, devendo adotar providências necessárias para a adequada defesa do jurisdicionado.
Ressalta que não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, tornando imprescindível a adoção de medidas para localização do devedor e identificação da natureza dos valores bloqueados.
Argumenta que a existência de ativos financeiros bloqueados indica a movimentação bancária do executado e a manutenção de endereço cadastrado junto à instituição financeira, de modo que a requisição das informações à agência bancária permitiria melhor elucidação dos fatos e possibilitaria eventual manifestação pessoal do executado no processo.
Salienta que a consulta via SisbaJud apenas indica a instituição financeira, sem detalhamento do tipo de conta, sendo possível que os valores estejam depositados em caderneta de poupança, hipótese de impenhorabilidade até o limite legal.
Aponta que a Defensoria Pública não detém acesso ao sistema SisbaJud e tampouco pode solicitar diretamente informações sigilosas às instituições financeiras, sendo tal atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
Defende que atribuir ao curador especial o ônus de identificar a natureza dos valores bloqueados configura medida excessiva e incompatível com sua função.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em situações semelhantes, reformaram decisões para determinar o envio de ofícios à instituição financeira visando à obtenção de dados relevantes à defesa do executado.
No tocante à tutela recursal, postula a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a quantia bloqueada não seja transferida ao exequente até o julgamento do agravo, sob pena de irreversibilidade do dano e prejuízo à defesa da parte executada.
Alega a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de transferência de valores de eventual natureza impenhorável.
Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso; (ii) o recebimento do agravo de instrumento e ofício ao juízo a quo; (iii) a concessão da assistência judiciária gratuita; (iv) a atribuição de efeito ativo ao recurso para impedir a transferência dos valores bloqueados ao exequente; (v) a reforma da decisão agravada, com determinação de expedição de ofício à instituição financeira para que informe o endereço atualizado do executado e a natureza da conta bloqueada; e (vi) a observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, em especial quanto à intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória recursal consiste na possibilidade de, em sede de agravo de instrumento, ser deferida medida de urgência pelo relator, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Exige-se, para tanto, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil reparação ou de difícil reversão (periculum in mora).
Em hipóteses como a dos autos, o deferimento do efeito suspensivo visa evitar que o agravante sofra prejuízo irreparável pelo cumprimento imediato da decisão recorrida antes do exame do mérito recursal.
Inicialmente, ressalto que a decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, ao consignar que, passados vários meses desde o bloqueio judicial (desde agosto de 2024), não houve qualquer manifestação da parte executada, circunstância que evidencia a sua absoluta inércia.
Destacou o Juízo a quo que, nessas hipóteses, o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre a parte executada e seu curador especial, não se justificando a adoção de diligências que apenas protelariam o feito, em detrimento dos princípios da efetividade e celeridade processual.
O Magistrado de origem também ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em casos de revelia e ausência de qualquer indicação da natureza impenhorável do valor constrito, não se autoriza ao Poder Judiciário oficiar instituições financeiras para obter informações detalhadas sobre a conta objeto do bloqueio (AgInt no REsp 2.020.869/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 09/06/2023).
Não verifico, pois, erro manifesto na decisão recorrida.
Confira-se: [...] 1.
Indefiro o pedido de fls. 88/89 pois, mesmo passados meses do bloqueio(desde agosto de 2024), a parte executada não compareceu nos autos, o que significaque os referidos valores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a contabancária não é salarial, além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidaderecai sobre a parte executada e seu curador especial.Ainda, tenho que diligências para perquirir o endereço do executado ou anatureza da conta bancária onde se encontram depositados os ativos encontrados emnome do executado são protelatórias e somente atrasariam ainda mais o processo,distanciando-se, pois, dos princípios da efetividade e celeridade processual, bem comoda satisfação do crédito.
Ressalte-se que esse é o entendimento do Superior Tribunal deJustiça, conforme ementa a seguir demonstra:AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕESFINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOSDETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DEBLOQUEIO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordempública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada aabsoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado aoPoder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza daconta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 101 dos autos primeiro grau) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou orientação segundo a qual, ainda que a parte executada esteja representada por curador especial, tal condição não implica inversão do ônus da prova quanto à impenhorabilidade dos valores constritos.
Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, E INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DOS DEPÓSITOS.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL .
INSURGÊNCIA QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
MERO FATO DA QUANTIA CONSTRITA SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO A TORNA IMPENHORÁVEL.
ART. 833, X, NCPC . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE A QUANTIA DESTINA-SE A SUPRIR SEU MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO POR CURADOR ESPECIAL QUE NÃO IMPLICA EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPENHORABILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, EM ESPECIAL DIANTE DA INÉRCIA DO DEVEDOR .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30084235820248260000 Campinas, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/01/2025) Cumpre à parte devedora ou, no caso de revelia, ao curador especial demonstrar que a verba bloqueada possui natureza impenhorável ou destina-se à garantia do mínimo existencial.
Não havendo qualquer elemento nos autos a indicar que a quantia bloqueada se enquadre nas hipóteses do art. 833, X, do CPC, e diante da manifesta inércia do devedor, é incabível a expedição de ofícios às instituições financeiras para investigação da natureza da conta, sob pena de tornar o processo excessivamente moroso e ineficaz.
Nos autos, observo que não há qualquer indício de que os valores bloqueados sejam impenhoráveis ou que se destinam ao sustento mínimo da parte executada.
Ademais, a mera alegação genérica e a ausência de manifestação do executado não autorizam a mitigação da regra processual quanto ao ônus probatório, tampouco a adoção de providências excepcionais por parte do Judiciário.
Diante desse contexto, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) mostra-se ausente, pois a jurisprudência dominante orienta que a situação dos autos não justifica o deferimento da medida liminar pleiteada.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido liminar recursal, mantendo, por ora, a decisão recorrida em todos os seus termos.
Comunique-se ao juízo de origem para que tome ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
12/08/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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