TJAL - 0733137-34.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:12
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0733137-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José de Almeida Sá Filho - Apelada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para: (a) reconhecer a ilegalidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, em razão da ausência de notificação válida e tempestiva, nos moldes do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, determinando o restabelecimento imediato do vínculo contratual do autor e de todos os seus dependentes — inclusive de sua mãe idosa — nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sem exigência de novo cumprimento de carência; b) condenar a operadora GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) condenar a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao ressarcimento dos valores pagos a maior pelo autor em razão da adesão a novo plano de saúde, celebrado após o indevido cancelamento do contrato anterior, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação dos pagamentos realizados e dedução dos valores que seriam devidos no contrato original; (d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO.
O AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E BENEFICIÁRIO DA GEAP DESDE 2008, TEVE SEU CONTRATO RESCINDIDO POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DE R$ 141,03, REFERENTE À COPARTICIPAÇÃO DE MAIO/2019.
O PAGAMENTO FOI REALIZADO LOGO APÓS CIÊNCIA DO DÉBITO, MAS A RÉ RECUSOU-SE A RESTABELECER O VÍNCULO ANTERIOR, IMPONDO NOVA CONTRATAÇÃO COM PREJUÍZOS, ESPECIALMENTE A EXCLUSÃO DE SUA MÃE COMO DEPENDENTE E MAJORAÇÃO DE VALORES.
REQUEREU, EM SEDE RECURSAL, A NULIDADE DO CANCELAMENTO E A CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 03 (TRÊS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO FOI VÁLIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR;(II) ESTABELECER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA OPERADORA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CANCELAMENTO INDEVIDO;(III) DETERMINAR SE O AUTOR FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A ADESÃO A NOVO PLANO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A VALIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO DEPENDE DO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98: INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ATÉ O 50º DIA DE MORA.04.
A GEAP REALIZOU A NOTIFICAÇÃO APENAS NO 115º DIA DE INADIMPLÊNCIA, EM DESACORDO COM O PRAZO LEGAL, TORNANDO NULA A RESCISÃO CONTRATUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.05.
A BOA-FÉ DO AUTOR FOI DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A MUDANÇA DE ENDEREÇO, FALHA ADMINISTRATIVA NA COBRANÇA E PAGAMENTO IMEDIATO DO DÉBITO ASSIM QUE FOI NOTIFICADO INFORMALMENTE.06.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA VIOLA O DIREITO À INFORMAÇÃO E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE CONTRATUAL, ESPECIALMENTE EM CONTRATOS COM NATUREZA ESSENCIAL COMO OS PLANOS DE SAÚDE.07.
A EXCLUSÃO DA MÃE DO AUTOR DO CONTRATO, COM IMPOSIÇÃO DE NOVA ADESÃO MAIS ONEROSA, REPRESENTOU AGRAVAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO E JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.08.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL EM CASOS DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE, ESPECIALMENTE QUANDO ENVOLVE DEPENDENTES IDOSOS E USUÁRIOS DE LONGA DATA.09.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, SENDO R$ 10.000,00 QUANTIA ADEQUADA CONFORME PRECEDENTES ANÁLOGOS.10.
OS VALORES PAGOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO FORÇADA A NOVO PLANO DEVEM SER RESSARCIDOS, DESDE QUE DEMONSTRADA SUA DIFERENÇA EM RELAÇÃO AO CONTRATO ANTERIOR, COM APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.11.
OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NA LEI Nº 14.905/2024, BEM COMO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.12.
DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA, IMPÕE-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:14. “A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA É INVÁLIDA QUANDO AUSENTE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.15.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA TORNA ILÍCITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO, ENSEJANDO REINTEGRAÇÃO DO CONSUMIDOR E SEUS DEPENDENTES NAS CONDIÇÕES ANTERIORES.16.
A EXCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL POR DANOS MORAIS, ESPECIALMENTE QUANDO COMPROMETE A CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL.17. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR APÓS O CANCELAMENTO INDEVIDO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; CC, ARTS. 186, 927, 397; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 509.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.477.912/SE, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, J. 09.09.2024; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.054.722/CE, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 08.04.2024; STJ, RESP Nº 1.891.409/MG, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, J. 07.04.2025; TJAL, AC Nº 0713071-33.2019.8.02.0001, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, J. 03.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José de Almeida Sá Filho (OAB: 15242/AL) - Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB: 15106/AL) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
28/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 08:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 08:22
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:39
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0733137-34.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José de Almeida Sá Filho - Apelada: GEAP - Fundação de Seguridade Social - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 390-412), interposto por JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO, em face da Sentença (fls. 355-358), proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, tombada sob o nº 0733137-34.2019.8.02.0001, ajuizada em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 355-358), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), para julgar totalmente improcedentes os pedidos.
Diante da improcedência dos pedidos, revogo a tutela antecipada deferida anteriormente.
Condeno a parte ré ao pagamento nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 390-412), o recorrente sustentou: a) que era beneficiário titular do plano de saúde GEAP desde 2008, com contribuições pagas por consignação em folha de pagamento via vínculo com a UFAL, e que teve o contrato cancelado por inadimplência de R$ 141,03 relativa à coparticipação de maio/2019, a qual, segundo ele, decorreu de falha administrativa; b) que a dívida foi quitada imediatamente após ciência do débito, em 07/11/2019, mas que a operadora se recusou a restabelecer o vínculo anterior, exigindo adesão a novo contrato com prejuízos, especialmente a exclusão da sua mãe como dependente e aumento abusivo de mensalidade; c) que a notificação do débito não respeitou o prazo legal de até 50 dias (art. 13, II, da Lei nº 9.656/98), sendo emitida apenas no 115º dia de inadimplência, e que sequer foi recebida pessoalmente, mas por porteiro de edifício no qual já não residia; d) que a sentença desconsiderou provas da mudança de endereço e documentos que demonstram a má-fé da operadora, além de não reconhecer a violação aos princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); e) que, além da violação legal, o cancelamento foi desproporcional, diante da natureza do débito e das circunstâncias do caso.
Ao final, requereu a reforma da sentença para: (i) reconhecer a ilegalidade do cancelamento do plano; (ii) restabelecer o vínculo anterior com inclusão da mãe como dependente; (iii) declarar a nulidade da rescisão unilateral; e (iv) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 04.
A recorrida, em suas contrarrazões recursais (fls. 416-429), alegou: a) que o autor aderiu voluntariamente ao plano GEAP Saúde II e foi regularmente notificado da inadimplência da coparticipação referente a maio/2019; b) que a notificação foi enviada dentro do prazo legal e recebida no endereço constante do contrato, sendo válido o recebimento por porteiro, nos termos do art. 248, §4º do CPC; c) que o cancelamento se deu conforme previsão contratual e regulamento interno, em razão de inadimplemento superior a 60 dias, sem qualquer irregularidade; d) que a responsabilidade pela atualização cadastral é do beneficiário, não podendo a operadora ser penalizada pela omissão do autor em comunicar a mudança de endereço; e) que não houve falha na prestação do serviço nem demonstração de dano material ou moral, e que o pagamento posterior do débito não obriga a operadora a restabelecer o contrato anterior; f) que a sentença deve ser mantida integralmente, pois não se configura qualquer ato ilícito ou abusivo.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José de Almeida Sá Filho (OAB: 15242/AL) - Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB: 15106/AL) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:46
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:46:47 local.
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05/08/2025 18:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 12:37
Distribuído por dependência
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18/03/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
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18/03/2025 08:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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