TJAL - 0806056-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806056-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: SARAH COLATINO MELQUIADES (Representado(a) por sua Mãe) Mabelly Colatino de Araújo Silvestre - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar, determinando "que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de fisioterapia especializado da autora, SARAH COLATINO SILVESTRE MELQUIADES, da forma como solicitada pela médica assistente: terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises, de forma individualizada e personalizada, 5x por semana e 2h por dia, por tempo indeterminado". 02.
A agravante, em suas razões, pugnou pela necessidade de revogação da Decisão vergastada, visto que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada mesmo sem nenhum dos relatórios médicos acostados pela parte atestar a necessidade da autorização em caráter de urgência. 03.
Sustentou, ainda, que "resta fácil perceber que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas APENAS AQUELES PREVISTOS EM SEU ROL DE PROCEDIMENTOS EM EVENTOS DE SAÚDE E, AINDA ASSIM, DESDE QUE OBEDECIDAS AS DIRETRIZES ALI CONTIDAS". 04.
Argumentando que o método indicado configura "uma nova abordagem terapêutica com promessa de uma evolução positiva no quadro clínico de pacientes com desenvolvimento comprometido, não há qualquer eficácia científica ou estudo técnico de que os métodos tenham qualquer superioridade em relação à realização de terapias convencionais, que se encontram incluídas na cobertura assistencial aderida". 05.
Em seguida, aduziu que "dispõe em sua rede de atendimento de profissionais habilitados para o tratamento da Promovente", pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação do ato judicial impugnado. 06.
Na decisão de fls. 148/150, indeferi o pedido para atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 07.
Ocorre que, ao analisar detidamente o caso, surgiram dúvidas quanto ao método solicitado - Cuevas Medek Exercises (CME) -, especialmente no que se refere ao seu eventual caráter experimental e à comprovação de sua eficácia científica.
Diante da ausência de conhecimento técnico necessário para avaliar tais aspectos, entendo ser prudente requisitar informações ao NATJUS. 08.
Ante o exposto, sem maiores considerações, converto o presente feito em diligência, determinando o imediato encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas - NATJUS, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, emita parecer técnico acerca dos fatos, sobretudo promovendo esclarecimentos acerca da fisioterapia solicitada pelo método Cuevas Medek Exercises (CME), devendo ser levado em consideração, ainda, que estamos diante de Plano de Saúde, entidade particular e não de ente público. 09.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida informação, retornem-me os autos conclusos. 10.
Publique-se e cumpra-se, utilizando o presente despacho como mandado/ofício.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) -
21/08/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Retirado de Pauta
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:48
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806056-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Hapvida Assitência Médica Ltda. - Agravado: SARAH COLATINO MELQUIADES (Representado(a) por sua Mãe) Mabelly Colatino de Araújo Silvestre - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar, determinando "que a parte ré autorize/custei, no prazo de 5 (cinco) dias, o tratamento de fisioterapia especializado da autora, SARAH COLATINO SILVESTRE MELQUIADES, da forma como solicitada pela médica assistente: terapia intensiva com o método Cuevas Medek Exercises, de forma individualizada e personalizada, 5x por semana e 2h por dia, por tempo indeterminado". 02.
A agravante, em suas razões, pugnou pela necessidade de revogação da Decisão vergastada, visto que o juízo a quo deferiu a tutela antecipada mesmo sem nenhum dos relatórios médicos acostados pela parte atestar a necessidade da autorização em caráter de urgência. 03.
Sustentou ainda que "resta fácil perceber que a legislação específica não obriga as operadoras de planos de saúde a disponibilizar aos seus consumidores todo e qualquer procedimento, mas APENAS AQUELES PREVISTOS EM SEU ROL DE PROCEDIMENTOS EM EVENTOS DE SAÚDE E, AINDA ASSIM, DESDE QUE OBEDECIDAS AS DIRETRIZES ALI CONTIDAS". 04.
Argumentando que o método indicado configura "uma nova abordagem terapêutica com promessa de uma evolução positiva no quadro clínico de pacientes com desenvolvimento comprometido, não há qualquer eficácia científica ou estudo técnico de que os métodos tenham qualquer superioridade em relação à realização de terapias convencionais, que se encontram incluídas na cobertura assistencial aderida". 05.
Em seguida, aduziu que "dispõe em sua rede de atendimento de profissionais habilitados para o tratamento da Promovente", pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação do ato judicial impugnado. 06.
Na sequência, em decisão de fls. 148/150, indeferi o pedido para atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. 07.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 158. 08. Às fls. 162/166 foi juntado o Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. 09. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Carolinni Costa Almeida (OAB: 14618B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:51
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:51:02 local.
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05/08/2025 18:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer
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28/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:45
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:51
Ciente
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17/07/2025 11:18
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:19
Incidente Cadastrado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 20:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 19:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/06/2025 15:23
Ato Publicado
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17/06/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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