TJAL - 8332402-22.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8332402-22.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 8332402-22.2022.8.02.0001 Recorrente: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Advogado: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, em face de acórdão oriundo de Câmara Civel deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial (fls. 824/841), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 489, §1º, 926, 927 e, 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, §2º, 10 e 14 da lei 8112/90.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 782/821), o recorrente alegou que o acórdão incorreu em violação aos artigos 2º, 37,caput, e VIII 39, §3º, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 854. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que a questão controvertida no recurso especial diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.306 Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ressalte-se que a análise do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário será realizada oportunamente, em conjunto com o recurso especial, após o julgamento definitivo do Tema 1.306 pelo Superior Tribunal de Justiça e o consequente levantamento da suspensão ora determinada, conforme entendimento consolidado pelo Pleno desta Corte, segundo o qual a apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, deve ocorrer apenas após a definição da controvérsia pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, eventual alegação de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - João Cássio Adileu Miranda (OAB: 19252B/AL) -
04/03/2025 01:19
Expedição de
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de
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21/02/2025 15:12
Confirmada
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21/02/2025 15:11
Confirmada
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21/02/2025 14:07
Redistribuído por
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21/02/2025 14:07
Redistribuído por
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21/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 13:23
Expedição de
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19/02/2025 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:28
Conclusos
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08/01/2025 15:27
Expedição de
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06/01/2025 16:37
Juntada de Petição de
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06/01/2025 16:36
Juntada de Petição de
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06/01/2025 16:33
Redistribuído por
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06/01/2025 16:33
Redistribuído por
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05/12/2024 16:18
Remetidos os Autos
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05/12/2024 16:18
Expedição de
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17/10/2024 15:19
Ciente
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17/10/2024 13:33
devolvido o
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17/10/2024 13:33
devolvido o
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17/10/2024 13:33
Juntada de Documento
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17/10/2024 13:33
devolvido o
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17/10/2024 13:33
devolvido o
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17/10/2024 13:33
Juntada de Documento
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04/10/2024 19:40
Mérito
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22/06/2024 02:04
Expedição de
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17/06/2024 09:50
Certidão sem Prazo
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14/06/2024 07:51
Expedição de
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14/06/2024 07:26
Ciente
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13/06/2024 22:23
Juntada de Petição de
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13/06/2024 22:22
Incidente Cadastrado
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11/06/2024 10:46
Confirmada
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11/06/2024 10:46
Confirmada
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05/06/2024 10:25
Publicado
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05/06/2024 09:56
Expedição de
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29/05/2024 09:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/05/2024 09:44
Conhecido o recurso de
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23/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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20/05/2024 07:53
Conclusos
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16/05/2024 10:51
Expedição de
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14/05/2024 16:29
Publicado
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13/05/2024 14:51
Despacho
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12/01/2024 10:05
Conclusos
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12/01/2024 10:00
Expedição de
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11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de
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11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de
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30/12/2023 16:14
Expedição de
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19/12/2023 10:20
Confirmada
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19/12/2023 07:53
Publicado
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18/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:47
Conclusos
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05/12/2023 08:51
Expedição de
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05/12/2023 08:31
Atribuição de competência
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29/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:39
Conclusos
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15/08/2023 17:38
Expedição de
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15/08/2023 17:38
Distribuído por
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14/08/2023 16:08
Registro Processual
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14/08/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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