TJAL - 0802752-75.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:39
Certidão sem Prazo
-
18/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/08/2025 14:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 10:44
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802752-75.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0802752-75.2023.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogada : Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB: 16634/AL).
Advogado : Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 327/328, determinei a suspensão do feito até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 330/332, o Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência (INCPP) requereu a retomada do andamento do feito, por entender que a matéria tratada no recurso especial não guardaria aderência estrita com a questão de direito afetada ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos.
Intimado, o Banco do Brasil apresentou a manifestação de fls. 340/343, na qual aduziu que "é imperioso que os autos continuem suspensos até o deslinde da controvérsia perante o C.
STJ" (sic, fl. 340), vez que "a jurisprudência ainda não está consolidada sobre a matéria e tendo em vista que fora determinada a suspensão de todos os processos enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interrupção ou não do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença com o advento do ajuizamento das Ações Cautelares de Protesto pelo MPDFT" (sic, fl. 340). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido - e intensificado - com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, por compreender que o recurso veicularia questão afetada a controvérsia de caráter repetitivo, razão pela qual a parte recorrente atravessou o presente pedido de distinção, a fim de que fosse reexaminada a conformidade da matéria discutida em seu recurso excepcional para com aquela afetada ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu, a fim de que aprecie a petição de fls. 330/332, notadamente para analisar se há distinção entre a questão trazida no recurso especial e aquela objeto de afetação ao Tema 1.033 dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão do(a) relator(a) sobre o pedido de distinção, restituam-se os autos a esta Presidência, para que seja retomado o regular andamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
14/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:20
Ciente
-
02/07/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 11:17
Ciente
-
18/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 14:42
Ato Publicado
-
11/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 07:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 12:37
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
06/03/2025 12:37
Vinculação de Tema
-
03/03/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/03/2025 15:09
Recurso Especial Repetitivo
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 13:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/02/2025 13:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/11/2024 14:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
-
16/10/2024 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:10
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/08/2023 11:15
Ciente
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:45
Incidente Cadastrado
-
22/08/2023 12:20
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2023 14:37
Acórdãocadastrado
-
18/08/2023 12:19
Conhecido o recurso de
-
18/08/2023 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2023 09:00
Processo Julgado
-
04/08/2023 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/08/2023 12:58
Incluído em pauta para 03/08/2023 12:58:01 local.
-
13/07/2023 08:59
Ciente
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 10:46
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
22/06/2023 12:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 13:51
Ciente
-
02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 13:47
Incidente Cadastrado
-
01/06/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2023 09:27
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
-
11/05/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/05/2023 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 01:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2023 01:39
Distribuído por dependência
-
04/04/2023 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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