TJAL - 0808506-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 12:22
Ciente
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 14:14
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:14
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808506-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juliana Araújo Fernandes - Agravada: Josefa Anjo Gomes - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Araújo Fernandes em face de decisão às folhas 77/78, prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital nos autos n. 0735200-27.2022.8.02.0001, que determinou a exclusão de um bem do acervo hereditário.
No presente feito reclama que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que baseou-se exclusivamente na existência formal da ação de usucapião, a qual foi ajuizada em contexto de má-fé processual, devido a omissão dolosa da existência do inventário e da qualidade de herdeira da ora agravante.
Aduz, ainda, a nulidade do processo de usucapião por ausência de citação da herdeira legítima.
Afirma, também, que a parte agravada busca objetivo ilegal por meio de processo judicial, tendo em vista que, apesar de ciente da existência de herdeira e do inventário em curso, deixou de informar tais dados no processo de usucapião e excluiu intencionalmente a legítima interessada da relação processual.
Sustenta-se, em suma, que "o processo de usucapião, viciado desde sua origem, encontra-se contaminado por nulidades que impedem a produção de efeitos jurídicos válidos em face do inventário regularmente instaurado, não podendo ser utilizado como meio para afastar direitos hereditários legalmente constituídos".
Com isso, requer concessão da tutela antecipada recursal, com a concessão da tutela liminar para que seja assegurado o regular prosseguimento do processo de inventário. É o relatório.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade (fls. 46/47).
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a"probabilidade de provimento do recurso".
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em tela, a autora (única filha do de cujus), buscando o prosseguimento do inventário sob o rito de arrolamento comum reclamou a decisão que determinou a exclusão do único bem a ser inventariado em razão da existência de uma ação de usucapião ajuizada pela Viúva.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para excluir o único bem do feito em razão da existência de uma ação de usucapião discutindo sua propriedade.
Senão vejamos a decisão impugnada: DECISÃO O procedimento de inventário é destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares.O art. 669 , inciso III , do CPC/15 , dispõe que são sujeitos à sobrepartilha os bens litigiosos.
Nesse mesmo sentido, o art. 2.021 do CC/02 estabelece que, quando parte da herança consistir em litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilhados outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.Sendo assim, tendo em vista que o suposto único imóvel do espólio ainda está sendo objeto de usucapião, a consumação da partilha do aludido bem deve ser relegada para eventual sobrepartilha, pois condicionada à resolução do litígio que envolve o patrimônio comum traduzido nos direitos que recaem sobre a coisa.Ante o relatado, DETERMINO a EXCLUSÃO do referido bem do acervo hereditário, ficando este sujeito a sobrepartilha, na forma do art. 669, III do Código de Processo Civil.Ressalto que, por se tratar do único bem do espólio e tendo sido determinada sua exclusão, caso não haja outros bens a serem partilhados, o presente feito será extinto sem resolução do mérito, o que não prejudicará, após o julgamento da ação de usucapião e eventual comprovação da titularidade do imóvel em questão, a propositura de nova ação de inventário.Intime-se as partes, através de seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias,tomarem ciência do presente decisum, bem como requererem o que entenderem de direito.Intimem-se.
Cumpra-se.Maceió , 03 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito Como se nota, a magistrada de primeiro grau, em razão da existência de uma ação de usucapião discutindo a propriedade do único bem a ser inventariado, com fulcro no artigo 669, III, do CPC determinou a sua exclusão.
Com efeito, ao contrário do alegado pelo agravante, entendo que a decisão da juíza de origem deve ser mantida, uma vez que o único imóvel a ser inventariado se encontra em litigio. É dizer, o único imóvel que a parte agravante alega ser herdeira, em razão de ser de propriedade de seu genitor falecido, se encontra em discussão pelo fato de a viúva, ex-companheira dele ter ajuizado ação de usucapião alegando ser proprietária do imóvel.
Ressalte-se que a mera alegação de nulidade da ação de usucapião por ausência de citação da herdeira, sem a devida comprovação de que tal vício foi efetivamente reconhecido nos autos daquela ação específica ou de que houve medida judicial efetiva visando sua anulação, revela-se insuficiente, neste momento processual, para infirmar a validade da decisão agravada.
A exclusão do bem do acervo hereditário, com base no art. 669, III, do CPC, representa medida cautelosa e razoável diante da pendência de litígio possessório, resguardando-se, assim, a segurança jurídica e a efetividade da partilha apenas após a definição da titularidade do bem, evitando-se decisões conflitantes entre jurisdições.
Ademais, embora a agravante sustente má-fé processual da parte adversa na propositura da usucapião, tal alegação demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da análise de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
A verificação da boa-fé objetiva e da suposta omissão dolosa exige instrução e contraditório que escapam aos limites da presente fase recursal.
Diante disso, não se vislumbra, neste momento, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, circunstância que inviabiliza a concessão da tutela pretendida, conforme exige o art. 1.019, I, do CPC.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - João Paulo Cosme Calheiros Brandão (OAB: 13288/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 08:10
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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