TJAL - 0719673-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:07
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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28/08/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
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25/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0719673-30.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Alisson Claudino da SilvaB0 - B1Ana Paula Claudino da RochaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo efetuado entre os requerentes, para que surta seus efeitos legais e, nestas condições, DECRETO o divórcio do casal Ana Paula Claudino da Rocha e Alisson Claudino da Silva, ressaltando que os demais termos do acordo encontra-se às fls. 01/05.
O cônjuge virago permanecerá a usar o nome de casada.
Condeno ainda os requerentes ao adimplemento das custas processuais iniciais, ficando suspensa a obrigação, em virtude dos mesmos serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Custas remanescentes dispensadas com base no art.90, §3°, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável, que deverá observar os comando do artigo 98, IX, do CPC, Certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito em Substituição - 
                                            
14/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:45
Remessa à CJU - Custas
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14/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:29
Transitado em Julgado
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14/08/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:39
Homologada a Transação
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03/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 11:28
Decisão Proferida
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22/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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