TJAL - 0718064-06.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYARA SOUZA DA SILVA (OAB 68642/DF), ADV: JOSÉ ANDRÉ ARAÚJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL) - Processo 0718064-06.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Antonio Barbosa de MatosB0 - RÉU: B1Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do BrasilB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica questionada nos autos e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença; c) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O montante referente à condenação deverá ser atualizado observando os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
No que tange à repetição do indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios será a data da efetivação de cada desconto irregular, a teor da Súmula 43 do STJ, do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Já quanto ao dano moral, os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC, por também englobar a correção monetária.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno ambas as partes no pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor do Estado de Alagoas, a teor do art. 344, §8º, do CPC.
Diligências cartorárias: Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 22:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:08
Processo Transferido entre Varas
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29/05/2024 08:08
Processo Transferido entre Varas
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28/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2024 16:24:22, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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13/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 14:28
Expedição de Carta.
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01/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 14:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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12/03/2024 10:54
Processo Transferido entre Varas
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12/03/2024 10:54
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2024 10:54
Recebimento no CEJUSC
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12/03/2024 10:54
Remessa para o CEJUSC
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12/03/2024 10:54
Processo recebido pelo CJUS
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12/03/2024 10:54
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2024 21:15
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/03/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:32
Decisão Proferida
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17/12/2023 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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16/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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