TJAL - 0700140-32.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700140-32.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DECISÃO Defiro em parte o pedido de fls. 52/53 e determino a expedição do mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão de fls. 33/37, no endereço indicado na exordial.
Indefiro o pedido de designação de dia e hora, uma vez que a parte interessada deve diligenciar junto a vara para entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento do mandado.
Ademais, esclareço que conforme nota técnica nº 0004/2023 diante de reiterado descumprimento de a parte autora em cumprir a obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão extintos sem resolução mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 10 de julho de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
14/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 10:47
Decisão Proferida
-
08/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700140-32.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA em face de Andrea de Moura Santos, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 05-24.
Do conteúdo da pretensão, depreende-se que a origem do pedido se encontra no contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, revestido das formalidades legais, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969.
E que o requerido se encontra em inadimplência em relação às parcelas vencidas e aos encargos contratuais moratórios.
Requer, ao final, que seja determinada, liminarmente, a "Busca e Apreensão" do bem. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil/2015, além dos requisitos específicos previstos no art. 1º, §1º do Decreto Lei nº 911/1969 e indicação de depositário, com o fim de viabilizar o cumprimento da medida liminar requerida, conforme dispõem os arts. 37 e 40 do Provimento nº 45/2016.
No caso em análise, nota-se o preenchimento integral de todos os requisitos.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária pode ser concedida liminarmente se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil); além disso, devem restar evidenciados o inadimplemento ou mora (Súmula nº 72/STJ) e a constituição regular da propriedade, com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular (art. 1.361, §1º, do Código Civil/2002).
No caso dos autos, em decorrência do pacto de alienação fiduciária, a parte autora obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, ficando a parte ré investida na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular acostado às fls. 11-13.
Contudo, a parte ré não efetuou o pagamento tempestivo do seu débito, do que decorreu a constituição da mora comprovada pela carta registrada com aviso de recebimento à fl. 15, nos termos do art. 101, §2º, da Lei nº 13.403/2014.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão.
Outrossim, no respeitante à probabilidade do direito, a existência do débito implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pela parte requerida de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial; de modo que tratando-se de bem móvel, no caso em tela, pode ocorrer seu extravio e sua desvalorização, agravando-se mais o prejuízo da parte requerente, o que evidencia o perigo de dano. 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pelo credor, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Para mais, DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Consoante Nota Técnica nº 004/2023, cientifique-se a parte autora que o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do TJ/AL e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Cientifique-se a parte autora, ainda, que nos mandados destinados ao cumprimento da busca e apreensão, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Cientifique-se a parte autora, também, que para obter o contato telefônico do Sr.
Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado, deverá se dirigir pessoalmente à unidade judicial ou entrar em contato via telefone.
Na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a secretaria - independentemente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da parte demandante via postal, dando-lhe ciência de que: 1. será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; 2. no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; 3. caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Atente-se o Cartório da presente unidade para apenas fazer conclusão dos autos, no caso de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto do processo (STJ - Tema Repetitivo nº 1.040).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3º e §2º - Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 330, §2º, do CPC/2015, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 30 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 10:26
Decisão Proferida
-
29/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700140-32.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada constituída para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária devidamente assinado pelas partes.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo(AL), 20 de janeiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700920-23.2024.8.02.0013
Ariston Araujo da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Werley Diego da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 10:42
Processo nº 0701126-52.2024.8.02.0008
Sindicato dos Agentes de Saude de Alagoa...
Municipio de Campo Alegre
Advogado: Geraldo Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2024 12:27
Processo nº 0700028-88.2014.8.02.0038
Bruna da Silva Ribeiro Hora
Jjm Transportes LTDA
Advogado: Fellipe de Melo Carneiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2014 11:20
Processo nº 0700066-40.2024.8.02.0171
Felipe Marques Silva
Leandro Pereira Barbosa
Advogado: Rosangela Almeida de Sant'Anna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2025 11:48
Processo nº 0701501-60.2024.8.02.0038
Jacqueline Castro do Nascimento Oliveira
Municipio de Teotonio Vilela
Advogado: Kari Karoline Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 13:55