TJAL - 0808915-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 11:11
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808915-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Ailton dos Santos Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0701255-12.2016.8.02.0049, proposta em face de Ailton dos Santos Silva.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 221, o juízo de origem manteve os fundamentos da decisão anterior (págs. 181/182), que havia deferido a realização de perícia contábil por perito nomeado, indeferindo, portanto, o pedido da parte exequente de remessa dos autos à contadoria judicial, com fundamento na controvérsia existente sobre o valor exequendo.
Determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, com posterior depósito do valor para viabilização da perícia.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), a parte agravante alegou, em síntese: a) que a decisão agravada impõe à exequente, empresa em recuperação judicial, a obrigação de arcar com custos periciais desnecessários, em violação aos princípios da economia processual, da efetividade da execução e da par conditio creditorum; b) que a matéria controvertida nos autos refere-se apenas à atualização de valores, de natureza aritmética simples, passível de apuração pela contadoria judicial, conforme art. 524, §2º, do CPC; c) que, subsidiariamente, caso mantida a perícia, os honorários devem ser suportados pelo executado, parte que requereu a produção da prova técnica, e que eventual crédito do perito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial da agravante.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto à designação de perícia contábil, com a consequente remessa dos autos à contadoria judicial, e, no mérito, o provimento do agravo com a reforma da decisão impugnada. É o relatório.
Depreendem-se dos autos que o recorrente pretende suspender a eficácia de decisão proferida em 23/08/2024 (págs. 181/182), que determinou a realização de perícia contábil.
A decisão de pág. 221, aqui agravada, apenas manteve esse comando, o que não abre prazo para recurso.
Nesses termos, vê-se que a decisão agravada não possui conteúdo decisório, configurando-se a intempestividade deste recurso de agravo de instrumento interposto em agosto de 2025.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Henrique Menezes Messias (OAB: 6183/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 15:30
Não Conhecimento de recurso
-
04/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 18:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-20.2025.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Feliciano da Silva Filho
Advogado: Ytalo de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:12
Processo nº 0800004-40.2021.8.02.0356
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Antonio Ricardo Pereira Vital
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2021 15:01
Processo nº 0801326-57.2025.8.02.0000
Gradiente
Estado de Alagoas
Advogado: Roberto Gomes Notari
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 14:46
Processo nº 0700078-63.2025.8.02.0092
Chocolate Mix LTDA - EPP
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Olavo Araujo Oliver Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:22
Processo nº 0700660-37.2025.8.02.0036
Debora Rodrigues de Melo
Municipio de Sao Jose da Tapera
Advogado: Guilherme Alvarenga de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 18:01