TJAL - 0701062-02.2022.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL), Mariana de Albuquerque Cavalcante (OAB 221423/RJ) Processo 0701062-02.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Nascimento dos Santos - Réu: Nova Jericó Associação Divina Misericórdia, Regueira e Santos Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por REGUEIRA E SANTOS LTDA. para, reconhecendo o erro material apontado, retificar a decisão embargada nos seguintes termos: Desobrigo a embargante REGUEIRA E SANTOS LTDA. do pagamento dos honorários periciais; Determino que os honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sejam integralmente custeados pelo FUNJURIS, em conformidade com o art. 95, § 3º, II, do CPC, dada a condição de beneficiários da justiça gratuita da parte autora e da corré ASSOCIAÇÃO DIVINA MISERICÓRDIA - NOVA JERICÓ; Justifico a majoração do valor dos honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão da complexidade da perícia a ser realizada, envolvendo avaliação de sequelas físicas e capacidade laborativa, bem como pela necessidade de celeridade processual, considerando que o feito está vinculado à Meta 2 do CNJ.
Mantidos os demais termos da decisão embargada. À Secretaria, para que cumpra com urgência eventuais diligências pendentes na decisão de fls. 472-477. -
01/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 07:31
Decisão Proferida
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL), Mariana de Albuquerque Cavalcante (OAB 221423/RJ) Processo 0701062-02.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Nascimento dos Santos - Réu: Nova Jericó Associação Divina Misericórdia, Regueira e Santos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Marechal Deodoro, 24 de março de 2025 -
24/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:52
Apensado ao processo
-
24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL), Mariana de Albuquerque Cavalcante (OAB 221423/RJ) Processo 0701062-02.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Nascimento dos Santos - Réu: Nova Jericó Associação Divina Misericórdia, Regueira e Santos Ltda - Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio TIAGO HERCULANO DA SILVA, que deverá ser intimado por meio de seu endereço eletrônico ([email protected]), bem como através do terminal telefônico vinculado ao WhatsApp: (82) 98854-3693 , para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se já não o tiverem feito.
O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso em comento, a parte autora, bem como a corré "Nova Jericó" são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que contará com a colaboração financeira do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme previsão do art. 95, §3º, II, do CPC, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas através da Resolução nº 12 de 2012 do TJ/AL, posteriormente alterada pelas Resoluções nº 30 de 17 de maio de 2016 e nº 16, de 28 de maio de 2019, instituiu os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, cujos valores e procedimentos de pagamento são expressamente regulamentados, in verbis: Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 28 DE MAIO DE 2019 Disponibilizada no DJE de 30/05/2019. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022.
Art. 1º Os valores dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, de que trata o art. 6º, da Resolução TJAL nº 12, de 02 de outubro de 2012, passam a ser os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo Único desta Resolução.&  Art. 280.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nos casos de justiça gratuita, será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, após requisição expedida pelo juiz do feito, mediante Processo Administrativo, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.&  Nesse ínterim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento do valor dos honorários periciais contará com a colaboração financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Feitas tais considerações, entendo cabível fixar a cargo de honorários periciais o montante de R$1000,00 (um mil reais), devendo ser pagos da proporção de 67% (sessenta e sete por cento) pelo FUNJURIS, em razão da gratuidade da justiça em favor da parte autora e da corré Nova Jericó, e 33% (trinta e três por cento) pela corré Regueira e Santos LTDA, em razão de ter manifestado seu interesse na participação da perícia designada, em petição de fls. 466/467.
Outrossim, ficará a cargo do Sr. perito a comunicação às partes e ao juízo acerca do dia, horário e local em que será produzida a prova (artigo 474 do CPC).
Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data da perícia.
Fixo, em consonância com o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, desde já, de forma escrita, os seguintes questionamentos deste juízo: 1º) Há sequelas físicas visíveis (estéticas) no corpo da autora?; 2º) Caso sim, tais sequelas podem ser vinculadas ao acidente que originou a lide?; 3º) Há sequelas motoras em razão do acidente que originou a lide?; 4º) Tais sequelas prejudicam a rotina comum da autora?.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:04
Decisão Proferida
-
07/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), EDUARDO SOUZA VASCONCELLOS (OAB 11316/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Sandra Barbosa Gomes (OAB 14812/AL), Mariana de Albuquerque Cavalcante (OAB 221423/RJ) Processo 0701062-02.2022.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Nascimento dos Santos - Réu: Nova Jericó Associação Divina Misericórdia, Regueira e Santos Ltda - DESPACHO Intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Marechal Deodoro (AL), 18 de dezembro de 2024.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
19/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2024 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 10:11
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 12:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/02/2023 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 09:27
Juntada de Mandado
-
13/12/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 17:40
Expedição de Carta.
-
13/09/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 11:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 10:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
05/08/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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