TJAL - 0715568-67.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL) Processo 0715568-67.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Santos Pereira - Réu: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Central Cassi - Guilherme Santos Pereira opôs embargos de declaração, alegando suposta omissão na sentença de pág. 196, ao sustentar que a extinção da ação ocorreu sem a prévia intimação dos advogados da parte autora para comparecimento à audiência.
Tempestivo o apelo, passo à análise.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido analisada pelo Juízo, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais..
Os presentes embargos não merecem acolhida.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença, pois consta que a intimação da patrona da parte autora, Sra.
Rebecca de Oliveira Brito, foi devidamente realizada às págs. 105/106.
Embora o embargante alegue a existência de substabelecimento juntado à pág. 107, datado de 26/11/2024, verifica-se que tal documento foi acostado posteriormente à intimação, a qual foi publicada em 19/11/2024.
Assim, até aquele momento, a patrona intimada permanecia regularmente habilitada nos autos, não havendo qualquer irregularidade na intimação da parte autora.
Todavia, embora não acolhido o pleito, considerando que o embargante apresentou justificativa para a ausência da parte autora à audiência, e não se tratando de uma inércia injustificada ou mero desinteresse no andamento do feito, este Juízo entende pela não condenação em custas processuais, conforme determina o §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração de págs. 205/210, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, indeferindo o pedido de redesignação de audiência.
Contudo, ante a justificativa apresentada e aproveitando o questionamento deduzido, afasto a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Sa Queiroga (OAB 19557A/MA), Rebecca de Oliveira Brito (OAB 18141/AL) Processo 0715568-67.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Guilherme Santos Pereira - Réu: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Central Cassi - SENTENÇA Dispenso o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, denota-se que apesar de intimadas (fls. 106), a parte autora não compareceu à audiência virtual/híbrida designada, apesar da sua obrigatoriedade, nos termos da Lei 13.994/20.
O art. 51, inciso I da Lei 9099/95, é claro ao afirmar: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (grifei).
Verifica-se, portanto a impossibilidade de prosseguimento do feito por impeditivo legal, já que a ausência do autor à audiência conciliatória, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, acarreta legalmente a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 51, inciso I da Lei de Regência.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, INDEFERINDO de plano o pedido de Gratuidade Judiciária Tecido em exordial, dada a ausência de prova de ausência por força maior ou conclusiva de escancarada hipossuficiência, consoante parágrafo 2º do art. 51 da retromencionada lei.
Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-a desta para efetuar o pagamento das custas processuais, procedendo-se com a praxe do juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 09:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 09:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 12:45
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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