TJAL - 0715134-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0715134-78.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tullyanderson Weslley Sousa Melo - Réu: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe. -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 0715134-78.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos e pelo motivo exposto, nesta data intimo o Embargado, para querendo e no prazo legal apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé. -
23/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:11
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Andreza Fagundes Messias da Silva (OAB 20010/AL) Processo 0715134-78.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tullyanderson Weslley Sousa Melo - Réu: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da irregularidade da representação.
Preliminar rejeitada.
Com espeque no princípio da informalidade, insculpido no art. 2o da LJE, fora editado o Enunciado n. 77 do FONAJE, de acordo com que há desnecessidade de apresentação de procuração obediente a estritos requisitos formais, caso o nome do advogado conste do termo de assentada da audiência realizada e não haja quanto a isso oposição por parte do representado/autor, ficando o patrono, inclusive, habilitado para interposição de eventual recurso.
Em sendo o entendimento endossado neste juízo, rejeito a preliminar.
Doravante, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise de mérito.
O autor sustentou que sofreu danos morais ocasionados pela requerida, pois que, por falha na segurança dos seus sistemas, houve autorização de uma negociação, mediante utilização de cartão de crédito do qual é dependente, a qual resultou no bloqueio do mesmo serviço de crédito durante o final do ano passado, por parte da administradora.
O autor - que afirma não ter sofrido prejuízos financeiros, em razão da pronta atuação da empresa responsável pelo cartão - pretende, portanto, que a requerida o ressarça dos danos morais ocasionados, mormente em razão de o bloqueio do cartão ter ocorrido no período de festas de fim de ano, potencializando seu prejuízo.
Em sede de contestação, a empresa requerida afirmou que os fatos foram ocasionados por terceiros e/ou pelo próprio autor, tendo-se rompido o nexo de causalidade configurador da responsabilidade civil objetiva, razão por que inexistiram ilícitos da sua parte ou razões para o reconhecimento da existência de danos morais indenizáveis.
Tenho, dito isso, de análise do caderno processual, que a parte demandada, malgrado sustente que não agiu faltosamente no contrato de consumo, em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a empresa ré sustentou a tese de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, contudo, diante das inúmeras provas juntadas pelo requerente, dentre as quais se incluem os e-mails trocados com a empresa ré, Boletim de Ocorrência e outros comprovantes da ocorrência da negociação não firmada pelo consumidor ou por ele autorizada, nenhum documento comprobatório trouxe aos autos, enquanto o art. 14, §3, I e II do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece claramente que o fornecedor somente estará eximido de responsabilidade quanto provar a existência de fato excludente de responsabilidade, não bastando, para tanto, a simples alegação.
Tenho, portanto, que o autor conseguiu desincumbir-se do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do art. 373, I, do CPC, consubstanciado em falha na prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC.
A requerida deixou, por fim, de demonstrar 1) que não concorreu para o bloqueio do cartão do autor; 2) que o autor realizou a negociação do produto que gerou todos os imbróglios; 3) que, diante dos contatos demonstrados do requerente em sede administrativa, diligenciou no que lhe incumbia para devolver as partes ao estado anterior de normalidade (art. 182, Código Civil), sem comprometimentos de quaisquer prerrogativas do consumidor.
Não tendo a ré comprovado, de forma bilateral, minimamente a autoria da negociação ou que não concorreu para o resultado danoso, conforme lhe incumbia, ou que se manteve diligente após o ocorrido, com o fim da resolução do problema após as comunicações do requerente, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios de ordem extrapatrimonial ocasionados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem escopo de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: &<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4445&p=1>Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,22 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
30/12/2024 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 08:08
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 09:27
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2024 21:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
26/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700127-66.2025.8.02.0040
Josefa Alves da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 14:10
Processo nº 0700805-18.2024.8.02.0040
Paulo Francisco da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 13:45
Processo nº 0700120-74.2025.8.02.0040
Jose Torqutao da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 13:30
Processo nº 0751316-40.2024.8.02.0001
Maria Cicera dos Santos Alves
Jose Patrucio Tomaz dos Santos
Advogado: Hitalo Bruno da Silva Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 08:36
Processo nº 0756931-11.2024.8.02.0001
Josinete Araujo de Seixas Santos
Gilberto Francisco de Seixas Filho
Advogado: Ariana Rogerio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 17:28