TJAL - 0738920-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: TATIELLE SCHNEIDER RIBEIRO (OAB 106648/PR) - Processo 0738920-94.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Miguel Couto de MascarenhasB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DECISÃO Trata-se de petição protocolada por Miguel Couto De Mascarenhas, representado por seu genitor, na qual a parte autora alega o descumprimento da decisão liminar anteriormente deferida, ao fundamento de que a ré não teria cumprido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para viabilizar o tratamento médico prescrito, além de indicar clínica distante da residência do paciente, o que, segundo sustenta, agravaria seu quadro clínico.
Requer, por conseguinte, (a) o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, com aplicação da multa diária desde 10/08/2025; (b) a determinação de disponibilização do tratamento em clínica próxima à residência do autor; e (c) a autorização para tratamento fora da rede credenciada, com reembolso integral, caso não haja clínica apta nas proximidades. É o breve relatório.
Conforme se depreende dos autos, a ré, ainda que com atraso de dois dias, entrou em contato com os genitores do autor para agendamento do tratamento indicado, providência que demonstra início do cumprimento da decisão judicial.
O fato de a clínica credenciada localizar-se em bairro considerado mais distante não implica, por si só, descumprimento da liminar, uma vez que não restou comprovada, até o presente momento, a total inviabilidade de deslocamento ou a inexistência de condições mínimas para realização do tratamento.
Outrossim, a aplicação imediata da multa diária pressupõe resistência injustificada ou descumprimento absoluto da ordem judicial, o que não se verifica na hipótese, diante da adoção de medidas concretas pela ré, ainda que após o prazo inicialmente fixado.
No tocante ao pedido de determinação para que a ré disponibilize clínica próxima à residência do autor, verifica-se que tal comando extrapola os limites da decisão já proferida, a qual não especificou distância ou localização exata para cumprimento, limitando-se a determinar a disponibilização do tratamento prescrito.
Da mesma forma, o pleito de autorização para realização do tratamento fora da rede, com reembolso integral, também não encontra respaldo neste momento processual, porquanto não demonstrada a inexistência de alternativas na rede credenciada aptas a atender o paciente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dia, a contar da intimação, entre em contato com o setor responsável pelo agendamento, a fim de viabilizar o direcionamento do tratamento na rede credenciada da Unimed Maceió.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 15:55
Decisão Proferida
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12/08/2025 18:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 21:11
Juntada de Mandado
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07/08/2025 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIELLE SCHNEIDER RIBEIRO (OAB 106648/PR) - Processo 0738920-94.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Miguel Couto de MascarenhasB0 - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada" ajuizada por Miguel Couto de Mascarenhas, representado por Gustavo Herrmann de Mascarenhas, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificados nestes autos.
O requerente, atualmente com oito anos de idade, explicou que foi diagnosticado com neurodivergências (altas habilidades/superdotação, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e transtorno do espectro autista), razão pela qual a médica que o acompanha haveria indicado o acompanhamento prescreveu "tratamento multiprofissional especializado e contínuo, com o objetivo de promover regulação emocional, desenvolvimento de habilidades sociais, integração sensorial, adaptação escolar e prevenção de agravos futuros.
O plano terapêutico envolve: Terapia Cognitivo-Comportamental, Intervenção Psicopedagógica, Fonoaudiologia com foco na pragmática, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Atividades Físicas Adaptadas e Reavaliação Neuropsicológica anual." O demandante ressaltou a necessidade de iniciar o tratamento imediatamente, sob pena de a demora impactar seu desenvolvimento.
Acontece que, de acordo com o autor, a operadora não estaria disponibilizando o serviço na forma como solicitado.
Por esses fundamentos, o demandante requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que "seja autorizado e/ou reembolsado integralmente os valores correspondentes ao tratamento junto à clínica próxima da residência da parte Autora, sob pena de imposição de multa diária em valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento". É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a parte demandante alega e comprova que faz jus a atendimento que, segundo ela, tem sido obstaculizado pela parte requerida.
Nesse viés, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não recebeu a assistência médica pleiteada), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a efetivação do tratamento ou a legalidade da negativa.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove ter autorizado e concretizado o atendimento solicitado pela parte demandante ou os motivos hábeis a justificar a recusa legítima quanto à autorização do tratamento.
Fixadas essas premissas, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, o autor pretende, em caráter limitar, compelir o plano de saúde a disponibilizar o tratamento médico dele, que é multidisciplinar e abrange diversas especialidades.
Sobre o diagnóstico do demandante, calha registrar que o "O autismo, cientificamente conhecido como Transtorno do Espectro Autista, é uma síndrome caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, geralmente, diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade"..
Esta síndrome "faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio aos outros e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás".
A respeito do tratamento, convém destacar que "A intervenção terapêutica possibilita melhoria considerável nas habilidades sociais e comunicativas dos portadores de TEA.
A recomendação é que o tratamento seja realizado o quanto antes".
Isso porque "Promover medidas terapêuticas com vistas à redução dos sinais do autismo é essencial ao suporte necessário ao desenvolvimento e aprendizado escolar".
Além disso,"a escolha de uma instituição especializada em tratamento mental é determinante para alcançar êxito no tratamento do autismo".
Pois bem.
Feitas essas considerações, registro que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico".. 'Desse modo, havendo cobertura médica para a patologia do paciente, é defeso ao plano de saúde delimitar a abordagem terapêutica que será adotada, cumprindo essa tarefa ao médico assistente, quem efetivamente detém capacidade técnica para indicar o procedimento a ser realizado com vistas ao restabelecimento da saúde do usuário.
Ademais, o requerente, tanto por sua condição de criança, quanto de pessoa portadora de deficiência, se enquadra em nosso ordenamento jurídico como sujeito hipervulnerável, situação que impõe uma maior proteção por parte da sociedade, do Estado e dos fornecedores nas relações de consumo, devendo, portanto, ser observado o princípio da prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, preconizados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Convém sublinhar que a Lei dos Planos de Saúde dispõe, em seu art. 12, a amplitude mínima que deve constar no chamado "plano-referência", cobertura que obrigatoriamente deve ser disponibilizada pelos planos de saúde, com exceção daqueles na modalidade de autogestão.
No supracitado artigo normativo consta expressamente que, quando a contratação incluir atendimento ambulatorial, necessariamente serão cobertos serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.
Além disso, quando incluir internação hospitalar, tal procedimento deve ser coberto sem imposição de limite de tempo, abrangendo despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, bem como toda e qualquer taxa, inclusive os materiais utilizados.
Calha consignar, por oportuno, que o rol, elaborado pela Agência Nacional de Saúde, embora seja instrumento de bastante relevância para evitar o abuso, pelos beneficiários, dos serviços prestados pelas operadoras, não pode representar, ao mesmo tempo, óbice ao acesso, pelo consumidor, ao próprio objeto contratado.
Após a promulgação da lei 14.454/22, foi incluído no art. 10 da Lei de Planos de Saúde (9.656/98) o parágrafo 12, o qual estabeleceu que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde." E ainda, no parágrafo 13, restou determinado que mesmo não havendo previsão do procedimento requerido no rol da ANS, ele deverá ser custeado pela operadora desde que: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Portanto, a mera alegação de que o procedimento não consta mais no rol da ANS não pode mais prevalecer, cabendo a operadora de saúde demonstrar que o procedimento requerido não se enquadra nas hipóteses acima referidas.
Por fim, de acordo com o art. 51 do CDC, "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Será considerada exagerada a disposição contratual que, dentre outras hipóteses, restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Ademais, na Resolução nº 469 da ANS, restou expressamente definido que os pacientes diagnosticados com autismo fariam jus à cobertura em número ilimitado de sessões, senão vejamos: "4.
Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); Na situação sub judice, o autor comprovou a necessidade do tratamento multidisciplinar em seu favor, consoante relatório médico.
Nesse laudo, a psicoloca ainda ressaltou a importância de o tratamento ser iniciado o mais breve possível, de maneira a não causar prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Portanto, no caso dos autos, a probabilidade do direito do beneficiário diagnosticado com TEA, TDAH e altas habilidades/superdotação se traduz na comprovação de que necessita, em caráter imprescindível, das terapias solicitadas.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a não realização do atendimento nos moldes solicitados poderá acarretar riscos ao desenvolvimento da criança.
No mais, saliento que, mesmo que haja perigo de irreversibilidade no provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC/15), a não concessão da tutela de urgência ora pretendida seria capaz de causar um mal maior ao requerente do que aquele oriundo do deferimento da medida em relação à parte requerida, sendo essa circunstância apta a mitigar a vedação à antecipação de tutela de cunho irreversível.
Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento, havendo riscos ao seu desenvolvimento.
Contudo, apesar de todo acima exposto, consoante a Lei 9656/98, o tratamento fora da rede credenciada, somente é possível em atendimentos de urgência e emergência ou caso o plano não disponibilize rede de atendimento (art. 12, VI).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 72h (setenta e duas horas), contados da intimação deste decisum, a ser feita por mandado judicial em caráter de urgência, disponibilize os seguintes tratamentos, exatamente nos moldes do relatório médico de fls. 25/62, por meio de sua rede credenciada, sem interrupção e por tempo indeterminado, com todas as especificações indicadas pelos referidos profissionais, sem imposição de limitação de número sessões, bem como qualquer medida indispensável à manutenção da saúde do autor, desde que relacionada ao tratamento do autismo.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
Em cumprimento a decisão, deverá a parte ré, além do contato com a parte autora, apresentar nos autos, no prazo acima indicado, declaração da clínica credenciada de que pode atender o autor, bem como demonstração de sua capacitação técnica, além do cronograma das terapias requeridas.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por ocasião da intimação relativa ao presente decisum, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Por fim, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público, considerando a circunstância de que um dos autores é incapaz, nos termos do art. 178, II do CPC.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/08/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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