TJAL - 0700431-58.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0700431-58.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTOR: B1Thiago Ferreira da SilvaB0 - Trata-se de ação proposta por Thiago Ferreira da Silva em face do Estado de Alagoas, requerendo, em síntese, a promoção a 2º Sargendo da Polícia Militar do Estado de Alagoas por ressarcimento de preterição.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados às págs. 20/61. É o relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte (pág. 21), na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, assinado e datado digitalmente Diego Cadore Pedroso Juiz de Direito -
15/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:09
Outras Decisões
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14/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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