TJAL - 0700475-77.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL), ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 67371/SC) - Processo 0700475-77.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Leonardo José Dantas CarneiroB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 18 de setembro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:37
Juntada de Mandado
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL), ADV: JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 67371/SC) - Processo 0700475-77.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Leonardo José Dantas CarneiroB0 - Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO em face de VANILSON PEREIRA DE MELO.
Narra a parte autora que atuou como advogado da parte ré na ação judicial de nº 0700357-19.2016.8.02.0204, que tramitou perante este juízo, proposta em face do MUNICÍPIO DE BELO MONTE, pleiteando a reintegração ao cargo de motorista, bem como indenização por danos materiais e morais.
Relata que o processo perdurou por aproximadamente nove anos, tendo atuado com zelo, diligência e técnica, inclusive com participação em audiência de instrução, acompanhamento processual completo e apresentação de memoriais e alegações finais.
Aduz que ao final, a sentença julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva administrativa e determinando a reintegração do servidor ao cargo público, com efeitos ex nunc, sendo indeferidos apenas os pedidos de cunho indenizatório.
Afirma que, apesar do êxito judicial, notadamente no pedido principal da demanda, a parte ré se recusa a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve condenação pecuniária.
Sustenta a parte autora que tal alegação não prospera, uma vez que a reintegração ao cargo de motorista reestabeleceu a estabilidade funcional e a remuneração mensal do servidor, com impacto direto e positivo por tempo indeterminado.
Argumenta que, ainda que não tenha havido valores retroativos, o êxito judicial proporcionou à parte ré o retorno ao serviço público e o restabelecimento de sua remuneração mensal integral, que gira em torno de R$ 2.000,00 a R$ 2.500,00.
Requer a parte autora, em síntese, i) seja julgada procedente a presente ação, arbitrando-se os honorários advocatícios em favor da parte autora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidamente atualizada até o efetivo pagamento, ou, subsidiariamente, com base no proveito econômico presumido, conforme tabela da OAB e juízo de equidade; e ii) a concessão da dispensa do recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 05/232).
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de dispensa do recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, determinando que eventual responsabilidade pelo pagamento das custas seja atribuída à parte que, ao final do processo, restar vencida, caso comprovado que deu causa à demanda judicial.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
15/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:21
Outras Decisões
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29/07/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 23:35
Conclusos para despacho
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28/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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