TJAL - 0738460-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 11:42
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572/AL) - Processo 0738460-10.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Ernando Costa CavalcanteB0 - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 5 dias emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 dias observado o novo valor da causa fixado de ofício, junte a Guia de Recolhimento Judicial-GRJ.
Após, voltem os autos conclusos ato inicial para a análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:09
Decisão Proferida
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01/08/2025 20:29
Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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